Processo 0807183-49.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807183-49.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807183-49.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDA MAYARA PIMENTA E SILVA ADVOGADO(A): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807183-49.2026.8.20.0000 interposto por Fernanda Mayara Pimenta e Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800195-24.2026.8.20.5137, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu a custear o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril com reconstrução da articulação (E/D). Em suas razões (ID 37864049), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao direito constitucional à saúde e à obrigação do Estado de custear procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril bilateral, indicado em caráter de urgência em razão de quadro grave e progressivo de necrose avascular da cabeça femoral, decorrente de anemia falciforme. Narra que é portadora de Anemia Falciforme (CID D57.0) e de Necrose Asséptica Idiopática do Fêmur (CID M87.0), condições que, em conjunto, acarretaram grave comprometimento ósseo bilateral, manifestado em dores intensas, limitação significativa de mobilidade, claudicação, encurtamento de membro e severa incapacidade funcional, com indicação médica expressa para a realização da Artroplastia Total do Quadril com reconstrução da articulação (E/D). Aduz que, ao buscar atendimento junto ao Município de Campo Grande, foi informada de que o procedimento, em razão de sua alta complexidade e elevado fator de risco, não é disponibilizado pelo SUS para aquele município, e que, perante o Estado do Rio Grande do Norte, encontra-se inserida na posição 37 da fila de regulação desde 05/02/2026, sem qualquer previsão de agendamento da cirurgia. Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento preponderante na Nota Técnica nº 467848 do NATJUS, que concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar a urgência, apontando: a ausência das imagens radiográficas, a insuficiência de comprovação do acometimento do quadril esquerdo, a falta de descrição de falha do tratamento conservador e o suposto caráter eletivo do procedimento. Defende, contudo, que as lacunas documentais apontadas na decisão agravada foram integralmente supridas com a juntada, neste recurso, das imagens radiográficas da bacia e do Relatório Fisioterapêutico elaborado pela profissional Alline Mayra Batista de Oliveira (CREFITO 296872-F), documentos que, em conjunto com o laudo médico subscrito pelo ortopedista e traumatologista Dr. Djalma Carlos de Araújo Júnior (CRM/RN 2795), comprovam o colapso articular bilateral, a necrose avascular em ambos os membros (E/D), o encurtamento de membro, a falência do tratamento conservador e a necessidade do procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Assevera que a conclusão da Nota Técnica do NATJUS não se harmoniza com as particularidades do caso concreto, uma vez que foi elaborada em bases genéricas, sem acesso às imagens de exame, e não pode neutralizar a força probante do laudo subscrito pelo médico especialista que examinou diretamente a paciente, em observância ao artigo 37 do Código de Ética Médica, que veda a prescrição sem exame direto do…

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