Processo 0807184-10.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807184-10.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807184-10.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. S., E. D. S. S., D. D. S. S., M. D. S. S., E. D. S. S. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LUCENA FERNANDES - MA15281-A, MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A REU: R. A. T. E. L. L. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/08/2026 14:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. FILIPE CAUA DA SILVA CHAGAS Matrícula 55103336 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por E. S., E. D. S. S., M. D. S. S., D. D. S. S. e E. D. S. S. em face de Rio Anil Transporte e Logística Ltda (RATRANS), todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, no dia 21 de julho de 2025, a Sra. Vitoria Maria dos Santos Soares – esposa do primeiro requerente e genitora dos demais – figurava como passageira em um ônibus pertencente à frota da requerida, e que, no momento do desembarque da vítima, o motorista do coletivo (Sr. Leonel Carmo Beto) não teria imobilizado totalmente o veículo, ocasionando a queda da passageira, que sofreu graves lesões ao colidir com o solo. Segundo os documentos carreados, a Sra. Vitoria Maria foi socorrida e encaminhada ao Hospital Clementino Moura (Socorrão II), contudo, em razão do agravamento do quadro clínico, veio a óbito na mesma data. A Certidão de Óbito atesta como causas mortis "embolia pulmonar; trauma em membro inferior esquerdo; acidente de trânsito". Diante desse evento, a família sustenta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público, alegando omissão de socorro por parte do preposto e pleiteando a reparação pelos danos morais e materiais experimentados (incluindo despesas com o funeral e a abrupta perda do amparo financeiro). Com amparo nesse lastro fático, requerem a incidência do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pugnam pela imposição de obrigação à requerida de efetuar o pagamento de pensionamento mensal no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) em favor do viúvo, E. S., afirmando que a quantia corresponde a 100% da renda auferida pela de cujus. Ao cabo, valoraram a causa em R$ 1.557.100,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil e cem reais). Em decisão pretérita, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e indeferiu provisoriamente o pleito de gratuidade, determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos novos documentos (comprovantes de renda atual) capazes de demonstrar o estado de hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, para proceder ao recolhimento das custas processuais, inclusive facultando-lhe o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Ato contínuo, a parte demandante apresentou "Petição de Resposta ao Despacho", na qual colacionou as carteiras de trabalho, declarações de hipossuficiência e contracheques dos autores, pugnando pela…

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