Processo 0807184-66.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807184-66.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807184-66.2024.4.05.8500 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação de questões de prova objetiva de concurso público e a consequente majoração da nota, com reclassificação no certame. Alega a parte autora que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 17, de 25 de julho de 2024, para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concorrendo pela modalidade de cotas raciais. Sustenta que atingiu nota insuficiente unicamente em razão de questões que reputa ilegais e nulas, indicando as questões nº 39, 42, 51, 54 e 58, e afirma que a anulação de 2 (duas) delas recalcularia sua pontuação até o mínimo necessário para prosseguir à etapa subsequente, com correção da prova discursiva. Narra que interpôs recurso administrativo, indeferido pela banca, e argumenta que a pretensão não demanda interferência no mérito administrativo, mas o controle de questões eivadas de irregularidades, sustentando duplo gabarito nas questões 39, 51 e 54, inexistência de gabarito adequado na questão 42 e múltiplos gabaritos na questão 58. Invoca o Tema 485 do STF quanto ao juízo de compatibilidade excepcional pelo Poder Judiciário, bem como a interpretação do edital em favor do candidato nas hipóteses de ambiguidade. Requer a concessão da justiça gratuita; a concessão de medida liminar para inclusão na lista classificatória para a etapa subsequente, com correção da prova discursiva; e, no mérito, a procedência dos pedidos, com reconhecimento do direito aos pontos das questões impugnadas e a reclassificação. A tutela de urgência foi indeferida (id. 85279394). Em sua contestação, a UNIÃO FEDERAL (id. 85279057) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a construção das questões, do gabarito e a correção das provas são atribuições próprias da banca organizadora (IBFC), único ente com competência para cumprir eventual decisão. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos do certame, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito da banca examinadora, a incidência do Tema 485/STF e do art. 927 do CPC, a legalidade da cláusula de barreira e a vinculação ao edital, pugnando pela improcedência dos pedidos. De igual modo, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (id. 85279441) apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero executor das normas traçadas pelo órgão responsável pelo certame. No mérito, sustentou a vinculação ao edital e a regularidade do procedimento recursal administrativo, apresentando as justificativas da banca para cada uma das questões impugnadas, e defendeu a vedação ao reexame judicial das decisões da banca, salvo flagrante ilegalidade. A parte autora apresentou réplica (ids. 85278910 e 85278861). Indeferido o pedido de produção de prova pericial (id. 142772306), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva da União A União sustenta, em preliminar, sua…

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