Processo 0807185-40.2024.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807185-40.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MIGUEL MURAD VARELLA, MIGUEL PEREIRA, MIGUEL GAGLIANO, MILTON CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDORES REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Sexta Turma do TRF5, proferido em sessão virtual de 19/11/2024, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela União e negou-lhe provimento, mantendo decisão da 3ª Vara Federal de Alagoas que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória e de nulidade da execução nos autos do cumprimento de sentença individual do título coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. O STJ, no AREsp 2.933.097/AL, anulou integralmente o acórdão integrativo anteriormente prolatado por este Colegiado e determinou novo exame do recurso, ao identificar dois vícios: (i) omissão, obscuridade e contradição na análise da prescrição executória e na premissa adotada sobre a necessidade de fichas financeiras para o cumprimento de sentença, por não ter sido enfrentada de forma expressa a tese de distinguishing deduzida pela embargante; e (ii) omissão quanto à alegada preclusão decorrente de acórdão transitado em julgado da Primeira Turma do TRF5 (AI 0000286-69.2018.4.05.0000, j. 23/09/2021), invocado como impeditivo do prosseguimento da execução pelos remanescentes. Nos embargos, a União sustenta: (i) inaplicabilidade do Tema 880/STJ ao caso, por não ter havido, no plano dos fatos, dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada; (ii) nulidade da execução por violação à coisa julgada, com apoio no acórdão da Primeira Turma de 23/09/2021; (iii) juntada de voto vencido atribuído à Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira; e (iv) efeitos infringentes, com extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a execução individual dos 2.081 servidores remanescentes prescindiu do fornecimento de fichas financeiras pela União, afastando a modulação do Tema 880/STJ; (ii) saber se o acórdão da Primeira Turma do TRF5 de 23/09/2021 formou coisa julgada impeditiva do prosseguimento da execução pelos remanescentes, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; e (iii) saber se são cabíveis os demais pedidos formulados nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação integral do acórdão integrativo pelo STJ devolve ao Colegiado o conhecimento pleno das questões deduzidas nos embargos, sem imposição de alteração do resultado anteriormente proclamado; o rejulgamento compreende a totalidade dos pontos suscitados no recurso integrativo. O pressuposto autorizador da modulação do Tema 880/STJ, que é a dependência do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, deve ser aferido concretamente em relação a cada grupo de exequentes, e não de forma abstrata. A satisfação de 6.927 exequentes em 1999, por execuções individuais desdobradas da coletiva originária, evidencia apenas a…
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