Processo 0807186-66.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807186-66.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRIA MACHADO MATA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ - AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por INGRIA MACHADO MATA em face de ENEL S.A. e CREFAZ - AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTOS. Relata a parte autora que realizou contrato de empréstimo junto a 2º Ré, a ser descontado na fatura de energia. Afirma a autora que antecipou as parcelas, no entanto, os descontos continuaram acontecendo na fatura. Requer a autora em sede de tutela consignação do valor da fatura, sem adição da parcela indevida de empréstimo, abstenção de negativação, suspensão dos descontos. No mérito, requer a condenação solidária ao pagamento de danos morais, declaração de quitação do contrato. Inicial de ID 59561890, devidamente instruída com os anexos. Despacho de ID 60174470, deferida JG a autora. Contestação da 1ª Ré no ID 63877678. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma o Réu que não há falha na prestação de serviço, tendo em vista que repassa integralmente o valor referente ao desconto. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência total dos pedidos. Contestação da 2ª Ré no ID 110784573. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Alega nulidade da citação. No mérito, sustenta que não há falha na prestação de serviço, sendo o contrato regular. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no ID 135353465. Decisão de ID 146536847, invertendo o ônus da prova a intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da parte autora no ID 157315924 e das Rés nos IDs 229894457 e 231595725, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés, eis que a alegada falha na prestação do serviço deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Rejeito, ainda, a alegação de nulidade da citação, uma vez que o comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual vício e aperfeiçoa a relação processual, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC. Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto as rés se qualificam como fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação jurídica estabelecida típica relação de consumo. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, devendo as rés responderem pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, à luz da teoria do risco do empreendimento. Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, a título de empréstimo, mesmo após a quitação integral do contrato. O ponto controvertido consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pelas rés, notadamente quanto à manutenção dos descontos após a quitação do débito. Do conjunto probatório, verifica-se que o documento de ID 59561900 demonstra o valor total quitado pela parte autora, acompanhado do respectivo comprovante de…
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