Processo 0807189-43.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807189-43.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807189-43.2023.4.05.8300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 APELADO: ISABELLE AMORIM NERY ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. Caso em exame Recurso de embargos de declaração oposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de v. acórdão emanado desta col. Quinta Turma deste eg. TRF da 5ª Região, pelo qual, por unanimidade, negou-se provimento aos recursos de apelação interpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A. 1.2. Na origem, a ação de procedimento comum cível foi ajuizada por I. A. N. em face do FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil - FIES (contrato nº 318604543) até a data de conclusão de seu programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia, previsto para 28/02/2026. 1.3 - O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, mediante a oposição do recurso de embargos de declaração, argumenta, em suma, que os d. Julgadores da c. Quinta Turma incorreram porque não enfrentaram adequadamente sua ilegitimidade passiva à luz do novo regime jurídico do FIES, que atribui à CEF a função de agente operador para contratos firmados a partir de 2018, tampouco analisou a inaplicabilidade de normas antigas ao caso concreto, razão pela qual requer o suprimento dessas omissões com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no v. acórdão ora embargado quanto à alegada ilegitimidade passiva "ad causam" pelo FNDE, suscitada apenas por ocasião da oposição do recurso de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, destacou-se que o conhecimento e julgamento de um recurso passa pela realização do juízo de admissibilidade recursal. A análise e verificação dos requisitos de admissibilidade, subdivididos em intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), deve ser realizada antes do exame do mérito recursal. 4.Os embargos de declaração deverão ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito. 5. A matéria aqui apresentada, qual seja, a (i)legitimidade do FNDE para a causa, não fora anteriormente submetida à apreciação desta eg. Corte, uma vez que tal tese não consta nas razões do seu recurso de apelação, nem mesmo na parte do pedido, e a autarquia se limitou a defender a legalidade do indeferimento administrativo e a impossibilidade de extensão da carência após o início da fase de amortização, não sendo, portanto, possível, por razões lógicas, falar-se em omissão existente no v. acórdão ora embargado. 6. A suscitação da tese apenas no momento da oposição do recurso de embargos de declaração configura indevida inovação recursal, não sendo os…

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