Processo 0807190-77.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. PEDRO OLIVEIRA DA COSTA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra o pronunciamento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Restituição em Dobro e Dano Moral nº 0802285-14.2024.814.0005, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 112779709): (...) Trata-se de ação revisional ajuizada por PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de BANPARÁ. A parte autora alega que foi vítima de golpe efetivada através de sua conta bancária junto a instituição financeira requerida. Narra que em 29/08/2023, após realizar a troca de seu aparelho celular, dirigiu-se ao banco para habilitar seu celular e assim efetuar transações através de aplicativo, porém sem sucesso em razão de falta de sistema bancário no momento. Ocorreu que ao chegar a sua residência, por volta das 13h30min, recebeu ligação telefônica (93) 3004-4444 para conformar de seus dados pessoais e assim, sem saber, foi vítima de golpe. Após a situação narrada pelo autor, observou a contratação de empréstimo não realizado no valor de R$ 180.479,56 (cento e oitenta mil, quatrocentos setenta e nove reais e cinquenta e seis reais), sendo que foram transferidos valor via TED de sua conta me favor de terceiras pessoas desconhecidas (Rebeca Matos Sales e Rodolfo J. Lunas Caires). Assim ajuizou a presente demanda com vistas a requerer a liminar para suspender os descontos guerreados, dentre outros pleitos. Pois bem, feito o relato, decido. Com efeito, no caso dos autos, o autor narra que forneceu seus dados pessoais e bancários para efetivação do contrato, embora desconhecesse tal situação. No mais, tais fatos ocorreram há mais de 07 (sete) meses, esvaziando o caráter de urgência da situação em tela. Por tudo dito, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de (...) Em suas razões (Id. 19331134), sustenta, inicialmente, que a decisão agravada laborou em equívoco, porquanto independentemente da natureza da tutela provisória de urgência, se antecipada ou cautelar, os requisitos gerais são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pontua que os elementos coligidos na inicial sumariamente demonstram a verossimilhança de que não houve manifestação de vontade ou solicitação da parte demandante para a formação do pretenso contrato de empréstimo questionado na origem, tampouco autorização para débitos em sua remuneração. Acrescenta que o perigo da demora consiste na privação de seu salário em razão dos débitos indevidos que vem ocorrendo em sua conta, até o julgamento final da demanda originária. Por derradeiro, em sede de tutela provisória de urgência, pretende a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que a parte ré/agravada seja compelida a cessar imediatamente os descontos, relativamente aos valores das prestações objeto do contrato supostamente entabulado e, meritoriamente, o seu provimento, a fim de que, confirmando-se a tutela provisória de urgência recursal, seja reformada a decisão agravada. A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 19364089), para determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar quaisquer débitos na conta do agravante, sob pena de multa. A parte agravada apresentou contrarrazões…
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