Processo 0807190-94.2026.8.10.0040
TJMA • Cumprimento Provisório de Decisão
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REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807190-94.2026.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE(S): S. L. S. e outros REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente S. L. S. e LUIZA MARDIANNE BARROS LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), por Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ELAINY CAROLINE SOUSA BANDEIRA - MA23508, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Retifique-se a classe processual para procedimento comum. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (atualmente autuada em fase de Cumprimento Provisório de Decisão) ajuizada por S. L. S. (representado por sua genitora LUIZA MARDIANNE BARROS LIMA) em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor, em síntese, que: (i) possui 14 anos de idade; (ii) é usuário do plano de saúde comercializado pela requerida, sem carências a cumprir; (iii) foi diagnosticado com osteossarcoma em membro inferior, razão pela qual “precisou ser submetido a um procedimento cirúrgico radical de amputação transfemoral do membro acometido para conter o avanço da doença”; (iv) sua genitora foi desligada de seu emprego, motivo pelo qual a requerida “tentou, de forma vil, cancelar o plano de saúde do menor em pleno tratamento oncológico de alta complexidade”; (v) diante disso, a família do autor ajuizou a demanda de nº 0826844-04.2025.8.10.0040 perante a 4ª Vara Cível desta comarca; (vi) naqueles autos, foi proferida decisão liminar "favorável mantendo o plano de saúde por tempo indeterminado, justamente em decorrência da gravidade extrema do caso”; (vii) “agora, superada a cirurgia mutiladora de amputação, o adolescente necessita prosseguir com seu tratamento de reabilitação funcional para retomar minimamente a sua vida”; (viii) “para tanto, os profissionais que o acompanham [...] prescreveram [...] a necessidade inadiável do uso de prótese transfemoral e a respectiva reabilitação”; (ix) “contudo, ao solicitar administrativamente a cobertura da prótese e do tratamento de reabilitação (protocolo nº 35254320260326000467), a família foi surpreendida com a NEGATIVA da operadora Ré, sob a pífia e abusiva alegação de que o fornecimento de prótese não ligada ao ato cirúrgico seria excluído da cobertura”; porém, “a prótese prescrita é parte integrante, essencial e indissociável do tratamento continuado do osteossarcoma que culminou na amputação do membro do adolescente”; (xi) “a recusa do plano em fornecer a prótese interrompe o processo de cura e reabilitação funcional do paciente, privando-o de voltar a andar e impondo-lhe o isolamento social”. Com base nesses argumentos, pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida: (i) “autorize e custeie de forma imediata e integral a confecção e fornecimento da Prótese Transfemoral prescrita pelo fisioterapeuta assistente e pelo médico ortopedista (doc. 5 e 6), contemplando todos os componentes técnicos indicados no laudo (Encaixe diagnóstico em material termomoldável, Encaixe definitivo em fibra de carbono, Liner de silicone, Joelho Protético modelo 3R85 Dynion Ottobock, e Pé Protético modelo Pro-Flex ST Össur), bem como arque com todo o custo do tratamento de reabilitação e período de adaptação funcional em clínica especializada,…
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