Processo 0807194-02.2024.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807194-02.2024.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807194-02.2024.8.14.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA, RAIMUNDO NONATO ARAUJO SILVA APELADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO SILVA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação. Apelação cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de gratificação natalina a servidor público municipal, em razão da supressão do adicional de horas extras da base de cálculo da referida verba, incidindo juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 2. O recurso adesivo. Recurso adesivo interposto pelo servidor objetivando a reforma da sentença na parte que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da retenção e pagamento a menor do seu 13º salário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) no recurso de apelação, saber se a supressão do adicional de horas extras da base de cálculo da gratificação natalina de servidor municipal encontra amparo no poder de autotutela e na Lei Federal nº 8.852/1994, ou se prevalece a legislação local; (ii) no recurso de apelação, saber se os consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública devem ser limitados à incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021; e (iii) no recurso adesivo, saber se a retenção indevida ou pagamento a menor de verba salarial de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do recurso de apelação interposto pelo Município. O princípio da autonomia municipal (CF/1988, arts. 18 e 30, I) afasta a aplicação subsidiária de legislação federal restritiva (Lei Federal nº 8.852/1994) quando há norma local específica. A Lei Municipal nº 1.767/2007 (Estatuto dos Servidores de Altamira) prevê expressamente a inclusão das vantagens pecuniárias habituais (como as horas extras) na base de cálculo da gratificação natalina. 5. O poder de autotutela da Administração (Súmulas nº 346 e nº 473 do STF) encontra limite no princípio da legalidade, sendo arbitrária a supressão de parcela remuneratória devida em estrita observância à norma municipal de regência. 6. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (STF, Tema 1.419/RG), impondo-se a reforma da sentença nesse capítulo. 7. Do recurso adesivo interposto pelo autor. O simples inadimplemento contratual ou a supressão/atraso no pagamento de parcelas remuneratórias por parte do Poder Público constitui inadimplemento de obrigação legal e não gera dano moral presumido. A configuração do dever indenizatório exige prova inequívoca de ofensa grave aos direitos da personalidade, como restrição em cadastros de crédito ou privação severa de subsistência, ônus do qual o demandante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível do Município conhecida e parcialmente provida apenas para fixar a Taxa SELIC.…

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