Processo 0807194-07.2025.8.15.0371
TJPB • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA INTEGRADA DE TITULARIDADE DE CÔNJUGE FALECIDO. VALORES DEPOSITADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECORRENTES DE VERBAS RESCISÓRIAS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CURSO PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM CARÁTER INCIDENTAL OU INSTRUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 610, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO, QUITAÇÃO FISCAL E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. DECLARAÇÃO DOS VALORES E RATIFICAÇÃO DA INCLUSÃO DO SALDO NO PLANO DE ADJUDICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO INTEGRAL AOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O alvará judicial, em que pese disciplinado na Lei nº 6.858/1980 como procedimento autônomo para liberação de saldos de pequena monta quando ausentes outros bens, também se presta como instrumento judicial incidental e específico quando há inventário administrativo em andamento (via extrajudicial), com o fim de autorizar o levantamento de valores líquidos retidos para subsidiar o próprio encerramento do feito. No caso, a requerente comprovou ser viúva, inventariante do espólio e única herdeira do de cujus, restando demonstrado o falecimento dos genitores daquele e a ausência de descendentes ou testamento conhecido. Apresentados os documentos de regularidade fiscal e comprovada a devida inclusão e tributação do saldo objeto da demanda no plano de partilha e adjudicação do inventário extrajudicial em andamento, cumpre autorizar a liberação da quantia. Pedido julgado procedente para determinar a expedição do alvará de levantamento do saldo existente na conta do falecido. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consistente em pedido de Alvará Judicial protocolado por Jacyara Farias Souza Marques, qualificada nos autos sob o ID 121777812, visando ao levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de seu falecido cônjuge, João Bosco Marques de Sousa Júnior. A requerente expôs na petição inicial de ID 121777812 que seu esposo faleceu em 24 de janeiro de 2024, conforme certidão de óbito de ID 121780536 e ID 157955110. Informou que o falecido era contratado temporário da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) como Professor Auxiliar, nos termos do contrato nº 32/2022 constante no ID 121780542, e que, por ocasião de seu falecimento, possuía verbas rescisórias pendentes de recebimento. Aduziu que a referida autarquia federal efetuou o pagamento das quantias por meio de depósito em conta bancária de titularidade do falecido mantida na Caixa Econômica Federal, agência 00558-4, conta corrente nº 000000008091-0. Esclareceu que, em sede de ação de cobrança que tramitou na Justiça Federal sob o nº 0015029-12.2024.4.05.8201 (ID 121780526), restou reconhecido que os valores foram devidamente quitados na esfera administrativa, cabendo à Justiça Estadual processar o pedido de liberação do montante por se tratar de matéria de jurisdição voluntária e sem lide com a instituição bancária. No início do processamento, foi proferido despacho sob o ID 121784628 determinando que a promovente comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas processuais, além de emendar a…
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