Processo 0807194-93.2022.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0807194-93.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ GREGORIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizou a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais, a alteração dos critérios de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária sobre danos materiais e morais e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se a compensação do valor creditado à parte autora deve ser mantida; e (iii) determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência de contratação válida, circunstância que mantém hígido o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e do dever de indenizar, matérias já acobertadas pela preclusão em razão da ausência de impugnação específica. 4. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora, cuja uniformização deve ser preservada nos termos do art. 926 do CPC. 5. A compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora é devida, por estar comprovada a transferência do numerário, devendo ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 6. Os encargos moratórios constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, observando-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pelo STJ quanto à incidência da taxa SELIC nas obrigações civis. 7. Na indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual incidem juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a taxa SELIC deduzido o IPCA-E desde o evento danoso até o arbitramento, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir desse momento, enquanto, para os danos materiais, aplica-se unicamente a taxa SELIC desde a ocorrência de cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência uniforme do tribunal, quando compatíveis com as peculiaridades do caso concreto. 2. A compensação dos valores comprovadamente creditados ao…
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