Processo 0807195-10.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807195-10.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807195-10.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSALINA DO CARMO SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 176491117, a seguir transcrita: “Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré Banco Bradesco; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta nominado de “Aspecir”; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta das partes ré causaram danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 166176581). A parte ré Banco Bradesco, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 168252470), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; c) denuncia a lide a Aspecir Previdência; d) o desconto foi realizado a pedido do terceiro Aspecir Previdência; e) os prejuízos experimentados pela parte autora decorreram da conduta de terceiro; f) não estão presentes os requisitos que autorizam a devolução em dobro; e g) a parte ré contestante não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. A parte autora, por sua advogada, requereu a citação da segunda requerida, Aspecir Previdência (ID 168404697). Réplica à contestação (ID 168417367). Na sequência, também apresentou resposta na forma de contestação (ID 170320964), a parte ré Aspecir Previdência, sustentando, em síntese, que: a) deve ser retificado o polo passivo da presente demanda para qualificar adequadamente a parte ré, cuja denominação social é União Seguradora S/A – Vida e Previdência; b) a demanda perdeu seu objeto na medida em que cancelou o seguro impugnado; c) a parte autora aderiu à proposta de seguro com cobertura para morte acidental e auxílio-funeral acidental, com vigência entre 01/09/2024 e 31/07/2027; d) não houve vício na prestação dos serviços; e) não é possível a devolução do prêmio; e f) a parte ré contestante não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 172057465). Determinada a intimação das…

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