Processo 0807196-87.2022.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807196-87.2022.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807196-87.2022.4.05.8100 APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRAVEIRO DE QUEIROZ, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, UNIAO FEDERAL APELADO: FACULDADE KURIOS - FAK, CARLOS AUGUSTO CRAVEIRO DE QUEIROZ, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154/STF. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS CUMULADOS. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Carlos Augusto Craveiro de Queiroz e pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a expedição de diploma de curso de Teologia, reconhecendo, contudo, a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos de indenização por danos materiais e morais, os quais foram excluídos do julgamento, além de fixar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para apreciar, conjuntamente com o pedido de expedição de diploma, os pedidos indenizatórios formulados contra a instituição de ensino; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição de ensino e da União pela não expedição do diploma, bem como a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido o direito do autor à expedição do diploma, entendeu por bem afastar a competência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos de danos materiais e morais, ao fundamento de que tais pretensões envolveriam relação de direito privado entre o estudante e a instituição de ensino. Tal conclusão, contudo, não merece prevalecer. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita a um vínculo contratual privado, mas decorre diretamente da prestação de serviço educacional submetido a regime de autorização, supervisão e regulação por parte do Poder Público federal, notadamente do Ministério da Educação. A expedição e o registro de diplomas de cursos superiores constituem atos que se inserem no âmbito da política pública educacional, submetidos à disciplina normativa federal e à fiscalização da União, circunstância que atrai, de forma inequívoca, o interesse jurídico do ente federal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1154 da sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição e o registro de diplomas de ensino superior, ainda que cumuladas com pedidos indenizatórios, porquanto tais pretensões se encontram intrinsecamente vinculadas à atuação regulatória da União no sistema federal de ensino. 4. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciação integral da lide, inclusive quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, o que autoriza, na hipótese, o julgamento imediato dessas pretensões por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa madura, instruída com elementos suficientes à formação…

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