Processo 0807197-38.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807197-38.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 ADVOGADO do(a) APELADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a) APELADO: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINTSEF/CE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS SERVIDORES QUE RESIDAM NO MESMO MUNICÍPIO OU REGIÃO METROPOLITANA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para reconhecer o direito dos substituídos da parte autora, filiados na data do ajuizamento da ação, e vinculados ao réu INCRA lotados no Ceará, ao auxílio-transporte em casos de utilização de veículo próprio, e, de consequência, condenar a Autarquia Ré: a) a implantar o Auxílio-Transporte em folha de pagamento a contar da apresentação do requerimento administrativo, a ser formulado por cada substituído, com a respectiva declaração, a qual deve ser apresentada até 60 (sessenta) dias de cada competência mensal; b) pagar eventuais diferenças atrasadas a contar da data da data da citação neste feito até a efetiva implantação nos vencimentos dos substituídos da parte autora, a serem apuradas em fase de liquidação com apresentação das declarações dos filiados. A sentença impôs as seguintes condições ao reconhecimento do direito: "a) a condição de filiado na data do ajuizamento da ação deve ser comprovada por desconto de mensalidade em favor do autor, quando do pedido de cumprimento do julgado; b) o auxílio-transporte deve ser calculado conforme o art. 2º da MP nº 2.165-36/2001 (desconto de 6%), devendo ser considerado como despesa o valor das tarifas de transporte coletivo na cidade de lotação; c) o servidor deve atender ao disposto na IN nº 207/2019, ressalvado o inciso II do art. 2º, devendo ser formulado o pedido administrativo na via informada pela Administração (SIGEPE ou sistema equivalente); d) deve ser apresentada pelo servidor declaração que ateste a realização das despesas com transporte (MP nº 2.165-36/2001, art. 6º, caput), informando a competência mensal, os dias e os trechos de deslocamento ao trabalho e retorno; e) para o período até o início do cumprimento de obrigação de fazer, as declarações de despesas com transporte devem ser apresentadas em pedidos de cumprimento do julgado; a contar daí, diretamente à Administração na forma acima". 2. Nas suas razões recursais, o Apelante suscitou, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender interesse patrimonial de parcela de servidores públicos do INCRA (direito individual homogêneo), vez que não apresentou autorização expressa dos seus filiados, como exige o art. 5º, XXI, da CF; b) a litispendência em relação a diversas ações individuais como o mesmo pedido, causa de pedir e partes; c) a ilegitimidade passiva da Ré ao argumento de que "o INCRA é responsável exclusivamente pelo custeio, entenda-se…
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