Processo 0807201-21.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807201-21.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. APELANTE: Severina da Silva Irma. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – (OAB/PB nº 26.712). APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE nº 26.687); Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE nº 30.378) e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro (OAB/PE nº 51.467). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito, a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinou a repetição do indébito em dobro, mas afastou a indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. O recurso busca a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de anuidade de cartão de crédito não contratado, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados mediante apreciação equitativa, diante do reduzido proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A caracterização do dano moral exige lesão relevante aos direitos da personalidade, não se confundindo com o mero ilícito contratual. 5. O valor reduzido dos descontos mensais e a ausência de prova de comprometimento da subsistência ou de abalo psíquico relevante afastam a configuração de dano moral indenizável. 6. A cobrança indevida, desacompanhada de consequências gravosas, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência do Tribunal. 7. O proveito econômico obtido é irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. 8. A tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, cabendo ao julgador arbitrar valor proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a…
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