Processo 0807201-33.2023.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807201-33.2023.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807201-33.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS PAIVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO AGIBANK CLAUDIA DOS SANTOS PAIVA ajuizou demanda em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Narrou, em síntese, que é portadora de retardo mental e epilepsia, conforme laudo médico juntado, tendo como única renda, desde 2008, o BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo, o qual é recebido por meio de sua conta corrente no Banco Itaú. Alegou que descobriu, recentemente, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujos contratos teriam sido realizados entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, os quais desconhece. Aduz que as operações ultrapassam o seu perfil, o limite legal de 30% e que não obteve acesso aos documentos. Nega que tenha realizado os contratos. Pede a nulidade dos contratos, restituição em dobro e indenização por danos morais (ID 67465052). Juntou documentos. Decisão de ID 67596603 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o Itaú Unibanco (1º réu) apresentou contestação (ID 73462380). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou regularidade do contrato e repasso de R$ 5.000,00 à parte autora, com saque dos valores. Aduziu que o contrato foi celebrado com chip e senha pessoal. Defendeu a inexistência de irregularidade e defeito do serviço. Requer a extinção e, subsidiariamente, a improcedência. Juntou documentos. Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID 75408724). Impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a validade do contrato e afirmou que foi realizado por meio de biometria facial. Salientou que o fato de a parte autora ser analfabeta não afeta a validade do negócio jurídico. Argumentou que não há danos morais ou materiais. Requer a extinção e, subsidiariamente, a improcedência. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID 77167242). Réplica da parte autora sem requerimento de provas (ID 82475588). Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares e indeferida a prova oral requerida pela parte ré (ID 134082064). Reconsideração da decisão para deferir o depoimento pessoal da parte autora requerido pelo réu Itaú Unibanco S.A. (ID 155928663). Audiência realizada com as partes intimadas para apresentação de alegações finais (ID 198098625). Alegações finais apresentadas (Ids 198747894, 200394039 e 201581810). Devolução pelo grupo de sentença para intimação do MP/RJ. Parecer do MPRJ pela procedência (ID 251135489). É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC). Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina. Não há questões preliminares. Presentes os pressupostos…

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