Processo 0807202-41.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807202-41.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nas disposições da Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por Eva Teixeira Brito em face de Banco do Brasil S.A., Bemol S/A e Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega ser servidora pública estadual, auferindo remuneração mensal bruta no valor de R$ 6.716,61, a qual, após os descontos obrigatórios e consignações em folha de pagamento, resulta em uma renda líquida de R$ 4.977,21 (EP 1.1). Sustenta que, sobre os seus proventos, incidem descontos decorrentes de contratos de empréstimos pessoais e dívidas com cartão e crediário mantidos junto aos réus, os quais totalizam o montante mensal de R$ 2.943,74. Afirma que tais débitos comprometem mais de 59% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais e de seus dependentes. Diante do saldo remanescente, aduz encontrar-se em situação de superendividamento, razão pela qual postula a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para limitar a totalidade das cobranças ao percentual de 30% de sua renda líquida mensal (R$ 1.493,16), a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos contratuais e a repactuação de suas obrigações financeiras, atribuindo à causa o valor de R$ 105.406,10 (EP 1.1). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, contracheques, comprovantes de despesas e planilhas explicativas (EP 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido, ao passo que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido (EP 7.1). O réu Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (EP 33.1). Suscitou preliminares de ausência de comprovante de residência próprio, irregularidade de representação processual por assinatura via plataforma não credenciada no ICP-Brasil, e inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento viável e falta de comprovação do mínimo existencial. No mérito, defendeu a licitude das cobranças decorrentes da utilização de cartão de crédito e do parcelamento de faturas, a inocorrência de superendividamento, o cumprimento dos deveres de informação e de crédito responsável, a inaplicabilidade do limite de 30% aos contratos de cartão de crédito e a inviabilidade da revisão ou repactuação compulsória nos moldes pleiteados. A ré Bemol S.A. apresentou contestação (EP 37.1). Arguindo preliminarmente a inépcia da exordial e o abuso do direito de ação decorrente de litigância genérica, sustentou, no mérito, a ausência de comprovação da afetação do mínimo existencial, a falta de indicação detalhada das despesas essenciais e a inexistência de proposta concreta e viável de pagamento. Alegou a estabilidade financeira da autora por ser servidora pública e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. A audiência de conciliação foi realizada sob a mediação do Cejusc (EP 38.1). A sessão restou infrutífera quanto à composição global das dívidas, tendo a ré Bemol S.A. apresentado proposta de acordo que dependia de análise…
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