Processo 0807202-82.2025.8.14.0024
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0807202-82.2025.8.14.0024 IMPETRANTE: MARCIA GABRIELE ARAUJO DE AGUIAR Nome: MARCIA GABRIELE ARAUJO DE AGUIAR Endereço: Rua Professora Maria do Socorro Alves da Silva, 980, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-140 Advogado: DANRLISON FERREIRA NUNES OAB: PA33179-A Endere�o: desconhecido IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, Campus Univer. Darcy Ribeiro, Gleba A, Ed Cebraspe, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Advogado: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB: DF13147-A Endereço: SAAN Quadra 1, lotes 1.115, LOTES 1125, 1135 e 1145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Márcia Gabriele Araújo de Aguiar contra ato praticado no concurso público regido pelo Edital n.º 1-TJPA/2025, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. A impetrante concorreu ao cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Direito e, após aprovação na fase objetiva com 54,00 pontos (40ª colocação), teve sua prova discursiva corrigida com nota inicial de 0,18, majorada para 4,93 após recurso administrativo — insuficiente para atingir o mínimo de 5,0 pontos —, sendo assim excluída do certame. Alegou erro material, ausência de motivação técnica e violação ao princípio da isonomia. Compulsando-se os autos temos que, na Petição Inicial (Num. 31209337, de 20/10/2025), a impetrante dirigiu o mandamus exclusivamente contra o CEBRASPE, responsável pela execução material do certame. Na Decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (Num. 31209350, de 23/10/2025), o Juiz titular determinou a emenda à petição inicial para: (a) incluir o Tribunal de Justiça do Estado do Pará no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário com o CEBRASPE; (b) adequar a indicação das autoridades coatoras; e (c) apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais. Na Petição de Emenda à Inicial (Num. 31209351, de 27/10/2025), em cumprimento à determinação judicial, a impetrante incluiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará no polo passivo, apontando como autoridades coatoras o Presidente do TJPA e o Presidente do CEBRASPE, optando pelo recolhimento das custas processuais. Na Decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (Num. 31209356, de 31/10/2025), o Juiz titular reconheceu a incompetência do juízo de primeiro grau e declinou da competência para este Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 161, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, no art. 68, VIII, "f", da Lei Estadual n.º 5.008/1981, e no art. 24, XIII, "b", do Regimento Interno do TJPA, por ter sido apontado como coator o Presidente desta Corte. Nas Informações do CEBRASPE (Num. 33323373, de 27/01/2026), devidamente notificado, o CEBRASPE suscitou, em sede de preliminares: (i) inadequação da via eleita, com incidência da…
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