Processo 0807204-05.2025.8.15.2003

TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807204-05.2025.8.15.2003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807204-05.2025.8.15.2003 REQUERENTE: JOSE RICARDO BEZERRA XAVIER REQUERIDO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Visto. O requerente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença com base na decisão proferida nos autos do processo nº 0802649-81.2021.8.15.2003. O exequente solicitou a dispensa do recolhimento de custas, sob o fundamente de que o cumprimento provisório se trata de uma fase processual e não uma nova ação. O Juízo de origem não acatou o requerimento e proferiu decisão determinando a intimação do exequente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão fundamentou-se na natureza de processo autônomo do cumprimento provisório e na necessidade de remunerar a movimentação da máquina judiciária. O exequente manifestou-se, reforçando a tese de desnecessidade do pagamento. Alegou que a autuação em apartado decorre de questões técnicas e organizacionais, sem configurar novo fato gerador tributário, citando precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. O pedido de dispensa foi formalmente indeferido pelo Juízo. A decisão manteve o entendimento anterior, destacando que o cumprimento provisório pode gerar nova condenação em honorários e que o sistema eletrônico reconhece a classe judicial como passível de custas. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para o pagamento, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Após a última intimação, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte do exequente, conforme certificado nos autos. É o breve relato. Decido. O processo revela que o exequente foi expressamente intimado para realizar o pagamento das custas iniciais, tendo o juízo indeferido o pedido de dispensa da verba, por meio da decisão de ID 131444106. Destaca-se que a referida decisão não foi objeto de recurso oportuno, o que resultou na preclusão da matéria. Assim, a obrigatoriedade do recolhimento das custas tornou-se questão indiscutível nesta fase, vinculando a continuidade do feito ao cumprimento da obrigação financeira. Mesmo diante da concessão de prazo derradeiro e da advertência sobre as consequências processuais da inércia, o exequente restou silente. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição é a medida impositiva, quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que esse cancelamento prescinde, inclusive, da citação da parte contrária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e…

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