Processo 0807204-14.2024.8.19.0003

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807204-14.2024.8.19.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807204-14.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CLAUDINA CACAPAVA RÉU: ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta porCLAUDIA CLAUDINA CACAPAVAem face deORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA, ao argumento de defeito em produto. A parte autora, em síntese, alegou que adquiriu uma cadeira de rodas ultra lite cod. 2.8.2 de fabricação da ré. Afirmou que efetuou o pagamento da quantia de R$2.701,20 (dois mil, setecentos e um reais e vinte centavos) em 60 parcelas de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos) através de empréstimo bancário, que se findará em 2027. Aduziu que em menos de 01 ano de uso a cadeira apresentou defeito e que fora substituída pela parte ré. Asseverou que a nova cadeira apresentou defeitos que a levaram a uma queda e que a parte ré não solucionou o problema. Requereu a condenação da ré a restituir à parte autora no valor de R$ 2.701,20 (dois mil, setecentos e um reais e vinte centavos); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que não houve ato ilícito praticado e não há nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano causado. Afirmou que a parte autora não realizou as manutenções e não haver dano moral. Pugnou pela improcedência. Réplica no id. 157999604. Saneador no id. 186973180. Laudo pericial no id. 233633753. Alegações Finais das partes nos ids. 290487266 e 293484054.É o relatório. Decido.No mérito, não assiste razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão. A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e do nexo de causalidade. Este Juízo determinou a realização da prova pericial e fixou como ponto controvertido saber se existem defeitos na cadeira de rodas que a tornem inadequada à sua destinação comum, assim como se tais defeitos são oriundos da utilização normal, da falta de manutenção ou se há vícios que extrapolem tal utilização normal do veículo. O laudo pericial concluiu que:"Com base na análise técnica realizada na cadeira de rodas marca Aktive, Observando os aspectos construtivos, funcionais e de conservação, conclui-se que o equipamento se encontra em condições insatisfatórias de manutenção e limpeza. Durante a inspeção, constatou-se que a estrutura, rodas e componentes moveis apresentavam acúmulo excessivos de sujeira e resíduos, comprometendo o funcionamento adequado do sistema de rolamentos e travamentos das rodas. Tal condição provocou dificuldade de movimentação e travamentos intermitentes, caracterizando falta de manutenção preventiva e corretiva. Verificou-se ainda ausência de procedimentos regulares de lubrificação, limpeza e verificação mecânica, o que favoreceu o desgaste prematuro dos eixos e rolamento sem travamento. Não…

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