Processo 0807206-74.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807206-74.2019.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADA: ADELAIDE CRISTINA PALHETA BRAGA APELANTE/APELADOS: CMS BRAGA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, P S BRAGA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, IRMÃOS BRAGA EXPORTADORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA ADELAIDE CRISTINA PALHETA BRAGA (Id 13348343) e IRMÃOS BRAGA EXPORTADORA LTDA e OUTROS (Id 13348346) interpuseram recurso de APELAÇÃO contra sentença (Id 13348325) mediante a qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA extinguiu sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse e da legitimidade ativa, a Ação de Obrigação de Fazer n. 0807206-74.2019.8.14.0301. Cuida-se, na origem, de ação que pretendia o cumprimento obrigação de fazer, ajuizada por ADELAIDE CRISTINA PALHETA BRAGA, na qual relatou que, enquanto sócia da empresa IRMÃOS BRAGA EXPORTADORA LTDA, os demais sócios e empresas vinculadas utilizavam a estrutura empresarial para beneficiamento e exportação de produtos sem a devida contraprestação, em valores inferiores aos praticados no mercado, postulando a formalização de contrato de prestação de serviços com base em valores de mercado, a fim de evitar prejuízos à sociedade empresária e à própria autora. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir e da legitimidade da autora, em razão da alienação de suas quotas sociais no curso da demanda, destacando que a pretensão estava intrinsecamente vinculada à sua condição de sócia, além de consignar que, ao alienar suas quotas com quitação plena, a autora deu causa à extinção do processo, razão pela qual foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora, em suas razões, sustenta que a extinção do feito sem julgamento de mérito configura negativa de prestação jurisdicional, pois os fatos lesivos ocorreram enquanto ainda integrava o quadro societário, não podendo a venda superveniente das quotas afastar o interesse processual nem impedir a apreciação do mérito. Argumenta que houve aplicação equivocada do princípio da causalidade, defendendo que foram os réus quem deram causa ao ajuizamento da ação ao utilizarem a estrutura da empresa sem contraprestação adequada, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito ou a inversão da sucumbência. Por sua vez, os réus/apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à verba sucumbencial, alegando que o arbitramento realizado pelo juízo de origem não observou corretamente os parâmetros legais e o princípio da causalidade, defendendo que a condenação deve ser majorada para patamar mais elevado, ao argumento de que a autora deu causa à extinção do feito ao alienar suas quotas sociais, requerendo, ao final, o provimento do recurso para adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (Id 13348353), nas quais pugna pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.