Processo 0807206-93.2022.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807206-93.2022.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0807206-93.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA PATRICIA CORDEIRO RÉU: ELIAS BARBOSA DOS SANTOS COSTA Trata-se deAção deAnulação deNegócioJurídico cumulado comDevolução deValores eIndenização porDanosMorais ajuizada por ANDREZA PATRICIA CORDEIRO em face de ELIAS BARBOSA DOS SANTOS COSTA, na qual a autora aduz, em síntese, ter celebrado contrato de compra e vendacom o réu, em relação ao veículoHYUNDAI I30, 2.0 - GASOLINA/ GNV - COR PRETA- PLACA LQT 4063/RJ - ANO 2011-2012, efetuandoo pagamento de 09 (nove) parcelas de R$990,70, entre 21/09/2020 e 21/05/2021,referentes às parcelas do financiamento vinculado ao automóvel,bem como o valor de R$8.916,30, totalizando a quantia de R$17.832,60, sendo este em mãos dodemandado. Sustenta que,apesar da quitação dasobrigações assumidas, o réu não promoveu a transferência da titularidade do veículo e, após o término do relacionamento entre as partes, retirou o automóvel de sua posse mediante utilização de reboque, sem autorização. Assim, requera anulação do negócio jurídico, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.Ainicialde id.23025955 veio instruída com documentos. Id. 23054069. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo atutela de urgência requerida. Id. 204098541.O réu apresentou contestação, instruída com documentos,arguindo preliminarmente o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. No mérito, sustentou que a autora teria efetuado apenas pagamento parcial do negócio, no montante de R$ 8.000,00, inexistindo comprovação de quitação integral das parcelas do veículo. Alegou, ainda, que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento da autora, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. Id. 227267512. Réplica. Id. 227267517. Aautora promoveu a juntada de novos documentos e arquivos audiovisuais, consistentes em comprovantes de pagamento e vídeos relativos à retirada do veículo mediante reboque, requerendo o reconhecimento do encerramento da fase probatória e o julgamento antecipado da lide. Id. 237487764. Instada a parte ré para manifestação sobre os documentos juntados pela autora,esta permaneceu silente ao comando judicial, conforme certificado no id. 249270081. Id. 261422966. Decisão saneadorarejeitandoa preliminar deconcessãoà gratuidade de justiçaem favor do réue fixandocomo ponto controvertido a existência de irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como eventual prática de ato ilícito e sua extensão, facultando às partes manifestação acerca de outras provas. As partes não se manifestaram, a par de devidamente intimadas (id. 261526482). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15. A controvérsia reside na verificação da validade do negócio jurídico, do adimplemento das obrigações contratuais pela autora, da ocorrência de ato ilícito por parte do réu ao retirar o veículo da posse da autora e da extensão dos danos materiais e morais decorrentes. No tocante à existência e validade do contrato de compra e venda, observa-se que a autora…

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