Processo 0807207-08.2025.8.19.0205
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0807207-08.2025.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: FLAVIO FONTES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de FLAVIO FONTES DE OLIVEIRA, na qual a parte autora afirma ter celebrado com o réu, no dia 20/07/2024, contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia de alienação fiduciária. Contudo, o réu quedou-se inadimplente a partir de 19/09/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e (sec) 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/201. O veículo financiado e dado como garantia é o seguinte: Modelo: FIAT FIORINO FURGAO (Celebraon) 1.4 8V EVO 4P (AG) Completo, Marca: FIAT, Chassi: 9BD26512MG9048797, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: BRANCA, Placa: LSG4E54, Renavan: 1067049794. Diante do exposto, requer liminarmente a busca e apreensão do veículo e, posteriormente, a procedência do pedido consolidando-se a posse do bem em mãos da parte autora. Com a inicial foram juntados os documentos do id. 178014977 e seguintes, dentre os quais se destacam o contrato de financiamento do veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial e a planilha de crédito. Deferida a liminar por intermédio da decisão do id.185021731, que foi devidamente cumprida, tendo sido apreendido o veículo, conforme se verifica do auto do id. 239040156, salientando-se que o réu foi devidamente citado, consoante certidão do id. 239040155. O réu apresentou contestação no id. 244133164, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui inépcia da inicial e pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a abusividade na capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária praticada; destaca, ainda, a abusividade na taxa de juros moratórios, que foram pactuados em 6,00% ao mês. Ademais, sustenta a abusividade na cobrança de seguro, despesas de registro, cadastro e IOF. Por fim, requer o recálculo do financiamento, diante da ausência de informação e abusividade com a revogação da liminar e inexistência de mora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 261427793. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 268662098. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 269852072 e 273136732. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu, já que restou demonstrado através dos documentos de ids. 244133196 e 244133197 a sua hipossuficiência financeira. Consequentemente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo autor, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade de justiça ao réu. Rejeito a arguição de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Contudo, já tendo havido a apresentação de documento necessários à propositura da ação, estando a petição inicial instruída na forma do art. 320, CPC. Além disso, a ação de busca e apreensão tem por finalidade exclusiva a retomada do bem oferecido em garantia, mediante o deferimento da medida liminar, não se destinando à cobrança ou execução da dívida prevista no contrato. Assim, basta a…
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