Processo 0807207-87.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807207-87.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA CHAVES REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA CHAVES em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Narra a exordial que a Autora é titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira Ré, sendo este o canal exclusivo para o recebimento de seus proventos salariais. Sustenta a Requerente que, ao proceder à análise de seu extrato bancário, foi surpreendida pela existência de um débito no montante de R$ 1.737,36, identificado sob a rubrica de um seguro (apólice nº 109300002358) emitido pela Requerida. A tese autoral assevera, categoricamente, que a Autora jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação de qualquer modalidade de seguro. Em virtude do desconto indevido, a Peticionária relata ter diligenciado pessoalmente junto à agência bancária em busca de esclarecimentos, oportunidade em que pleiteou o cancelamento imediato do serviço e a devida restituição da verba subtraída. Conforme as alegações autorais, a instituição financeira informou que o cancelamento do serviço seria processado, contudo, negou-se a promover o estorno dos valores já debitados. Ante o esgotamento das vias administrativas e a manutenção do prejuízo financeiro, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito e a reparação pelos danos suportados em razão da conduta arbitrária da Ré. A requerida apresentou contestação no ID 89330123. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da justiça gratuita, conexão, litigância de má-fé, prescrição, decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a manifestação de vontade do autor e a ausência de qualquer ato ilícito, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral apresentada no ID 93503990, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e impugna os argumentos da defesa. Autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito e à análise dos documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas pela ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte requerida a análise direta do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço e a requerida como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista é, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto. A controvérsia central da presente demanda…
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