Processo 0807208-02.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807208-02.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0807208-02.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NUNES RIBEIRO PESSOA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta porMARCIA NUNES RIBEIRO PESSOAem face deBANCO DAYCOVAL S.A.Narra a parte autora que celebrou contrato com a instituição ré acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, posteriormente, verificou que a contratação se deu, na realidade, na modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), o que teria gerado descontos mensais sem previsão de término. Sustenta que não houve informação clara acerca da natureza do contrato, tampouco ciência quanto à forma de cobrança, notadamente no que se refere à incidência de encargos rotativos e à necessidade de quitação integral da fatura, o que teria configurado vício de consentimento. Alega que já realizou pagamentos no montante de R$ 1.540,64, sem que houvesse amortização significativa do débito, o qual se perpetuaria em razão da sistemática de cobrança adotada pela instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados; subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. O Juízo, ao ID 208060325, concedeu a gratuidade de justiça à demandante. Oferecida contestação ao ID 216003092, na qual o demandado sustenta a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade de crédito pactuada, apresentando, para tanto, o contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha (ID 216005311) assinado eletronicamente pela demandante. Alega inexistir falha no dever de informação, vício de consentimento ou ato ilícito, pugnando pela improcedência total da demanda. Em réplica, a parte autora reitera a alegação de vício de consentimento (ID 220748815). Manifestação do réu pugnando pela produção do depoimento pessoal da parte autora (ID 257554241). Manifestação da demandante informando desinteresse na produção de provas adicionais (ID 260879134). É o relatório.DECIDO. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação. Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados. Não houve, ademais, prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, a qual apresentou contestação nos autos e impugnou as alegações formuladas pelo demandante. Logo, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º,…

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