Processo 0807210-18.2024.8.15.0331
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL – Nº 0807210-18.2024.8.15.0331 RECORRENTE: DANIEL GUIMARÃES CORREIA TOSCANO ADVOGADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES – OAB/PB 22.560 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. DANIEL GUIMARÃES CORREIA TOSCANO interpôs recurso especial, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 39502795). O referido julgado deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o recorrente como incurso nas penas do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, tendo sido a sanção corporal substituída por duas restritivas de direitos. O recorrente alega, em suas razões (ID 40256406), violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ao artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990; e ao artigo 13 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o acórdão condenatório fundamentou-se em presunções administrativas derivadas de levantamento financeiro realizado pelo fisco estadual, as quais seriam insuficientes para lastrear um decreto condenatório na esfera penal. Defende a aplicação do princípio in dubio pro reo, aduzindo que a acusação não logrou comprovar o dolo genérico de fraudar a fiscalização tributária, nem demonstrou concretamente a omissão de saídas de mercadorias. Argumenta, outrossim, a indevida aplicação da teoria do domínio do fato, asseverando que sua condenação decorreu exclusivamente de sua condição de administrador de fato da empresa, sem a individualização de condutas que demonstrassem sua participação consciente na suposta supressão do ICMS. Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de condenação fundada apenas em levantamento fiscal e quanto à necessidade de prova robusta do elemento subjetivo do tipo. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, os autos foram remetidos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, tais como tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade de representação, passo à análise dos requisitos específicos da via extraordinária. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, o recorrente busca infirmar a conclusão do Tribunal de origem sob o argumento de que a prova documental administrativa (Auto de Infração e Certidão de Dívida Ativa) não seria suficiente para comprovar a materialidade e o dolo. Todavia, colhe-se do acórdão recorrido (ID 39502795) que a Câmara Criminal, ao reformar a absolvição, não se baseou em meras conjecturas, mas na análise técnica do Levantamento Financeiro realizado pela Receita Estadual, o qual demonstrou que as despesas do estabelecimento no exercício de 2019 superaram significativamente as receitas declaradas, evidenciando a omissão de operações tributáveis. O Tribunal a quo consignou expressamente que o crédito tributário foi constituído de forma definitiva após o exaurimento da via administrativa, preenchendo a condição objetiva…
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