Processo 0807212-45.2025.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807212-45.2025.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807212-45.2025.8.14.0051 APELANTE: MARIA JOSE SILVA DA CRUZ APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, vinculados à reserva de margem consignável, sem jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado a operação. Requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço bancário que deu origem aos descontos; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dever de indenizar por dano moral; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidora. A autora comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício. O banco, porém, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação, pois não apresentou prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, nem documento contratual apto a comprovar a legitimidade da operação. Em controvérsia sobre autenticidade de contratação bancária, compete à instituição financeira provar a veracidade do contrato que apresenta em juízo. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da validade da cobrança. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois fraudes e falhas na contratação integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de serviços bancários. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, diante da privação injusta de parte do benefício previdenciário da consumidora. Consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da medida, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos da legislação consumerista e da orientação jurisprudencial aplicável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor. 2. Os…

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