Processo 0807213-70.2023.8.14.0028
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0807213-70.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 EXECUTADO: AMAZONAS MILK INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME Nome: AMAZONAS MILK INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME Endereço: Rua Solidônio Leite, N 93, APTO 602, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-130 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AMAZONAS MILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA - ME nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que acompanharam a exordial. Proferido o despacho inicial (ID 93104135) determinou-se a citação da executada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), para pagamento ou garantia da execução, com as demais cominações legais e processuais. Juntado aos autos Aviso de Recebimento (AR) infrutífero (ID 96196412), a Fazenda Pública peticionou requerendo nova tentativa de citação postal no endereço do sócio da executada. Posteriormente, foi expedida carta de citação com AR para o endereço do sócio, sendo o AR devolvido aos autos (ID 101195039) com a confirmação de recebimento, sem a identificação do sócio. A executada, por meio de seus advogados, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 116753788), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as modalidades de citação da pessoa jurídica, notadamente a citação por Oficial de Justiça, antes da tentativa de citação no endereço do sócio. Alegou, ainda, a nulidade das CDAs por ausência de indicação do método de cálculo dos consectários legais, o que as tornaria desprovidas de certeza e liquidez. Intimado o exequente apresentou impugnação (ID 120330978), defendendo a validade da citação com base na Teoria da Aparência e a higidez das CDAs, sustentando que a ausência de detalhamento dos acréscimos legais não compromete sua validade, desde que haja indicação do fundamento legal. Decido. Da Arguição de Nulidade da Citação A executada argui a nulidade da citação, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as modalidades de citação da pessoa jurídica no endereço da empresa, especialmente a citação por Oficial de Justiça, antes de se proceder à citação no endereço do sócio. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após o retorno do AR com a informação de “não procurado” (ID 96196412), não houve tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço da empresa antes da expedição de carta de citação para o endereço do sócio. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece a ordem preferencial das modalidades de citação em seu artigo 8º, sendo a citação por Oficial de Justiça a modalidade subsequente à citação postal frustrada. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por edital, e por extensão, outras formas de citação subsidiárias, somente é cabível após esgotadas as tentativas de citação pessoal, incluindo a citação por mandado. Assim, a tentativa de citação com redirecionamento ao endereço do sócio, sem o prévio esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica no seu endereço sede configurou nulidade. No mais, quanto à alegação…
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