Processo 0807213-90.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807213-90.2024.8.15.0001 AUTOR: K. L. S. C. REU: A. A. D. B. S., U. C. G. C. D. T. M. L. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE ELEGIBILIDADE (ESTUDANTE/AEB). FRAUDE CADASTRAL CONFIGURADA. INÉRCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CONFISSÃO FICTA. FATO INCONTROVERSO (ART. 374, III, CPC). PROTEÇÃO CONDICIONADA À VALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ORIGEM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K. L. S. C., menor impúbere, representado por seu genitor, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde 01/12/2021, possuindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Alega que, em 29/08/2023, foi comunicada sobre o cancelamento do contrato para o dia 31/08/2023, sob a justificativa de ausência de comprovação de vínculo com a entidade estipulante (AEB – Associação dos Estudantes do Brasil). Aduz a ilegalidade da rescisão por falta de notificação prévia de 60 dias e o risco de retrocesso terapêutico. Pugnou pela reativação do plano e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi protocolada sob o ID 86914252. A tutela de urgência foi deferida (ID 86929629), determinando que a Unimed Campina Grande restabelecesse o plano de saúde e a continuidade do tratamento, sob pena de multa. A UNIMED CAMPINA GRANDE apresentou contestação (ID 87805109), defendendo a legalidade da rescisão em razão da perda de elegibilidade do beneficiário, alegando que este não comprovou o vínculo estudantil com a AEB após solicitação. A ALLCARE ADMINISTRADORA também contestou, reforçando a tese de exercício regular de direito e afirmando que a notificação foi enviada ao e-mail cadastrado. Do Agravo de Instrumento: Irresignada com a decisão liminar, a operadora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0807921-46.2024.8.15.0000), cujas peças de acompanhamento constam no ID 87887849. Sobreveio decisão monocrática terminativa na instância superior (ID 91899692), que manteve a obrigação de assistência à saúde do menor. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu inerte, não impugnando os documentos de defesa nem comprovando o vínculo de elegibilidade. O Ministério Público apresentou parecer no ID 126214122, opinando pela procedência parcial do pedido, confirmando a tutela para garantir a portabilidade para plano individual sem carência, diante da ausência de aviso prévio adequado de 60 dias, além do arbitramento de danos morais. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 104137683). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO B. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este…
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