Processo 0807214-34.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807214-34.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROCHA MARTINS NEVES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais ajuizada em 23/5/2023 por LAÍS ROCHA MARTINS NEVES em face da OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,conforme petição inicial (index. 59656750), instruída com documentos. Narra a autora que, após casamento, em maio de 2021, passou a residir em Vila Velha/ES; que, no início de 2023, retornou e fixou residência em São Gonçalo; que a ré passou a lhe enviar mensagens de cobranças de produtos e serviços desconhecidos; que constatou junto à ré a existência de pendência financeira em seu nome, no valor de R$ 42,51, referente a um suposto combo de telefone e internet, instalado no dia 21/03/2023 na cidade de Cariacica/ES; que solicitou o cancelamento da cobrança; que não residiu em Cariacica/ES; que a ré persiste com as cobranças indevidas; que constam 2 faturas em aberto; que jamais solicitou ou utilizou os serviços da ré. Requer, liminarmente, a ordem para que a ré se abstenha de enviar seu nome para os cadastros de restrição ao crédito, e, ao final, a declaração de inexistência da dívida e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Index. 64505966: Decisão defere o pedido de gratuidade de justiça, defere o pedido de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, e determina a citação. Index. 81504957: Petição da parte ré informa o cumprimento da liminar. Index. 82024862: Petição da parte ré, instruída com documentos, requer a habilitação no feito. Index. 84219038: Contestação, instruída com documentos de representação, na qual a ré, preliminarmente, impugna o valor da causa, e, no mérito, alegaque o serviço Oi Fibra foi instalado após a solicitação de contratação do serviço, através de atendimento telefônico, por uma pessoa que se apresentou como Lais Rocha Martins Neves e forneceu os dados pessoais necessários. Considera ser possível concluir que as partes foram vítimas de conduta de terceiro de má-fé, porém não identifica fator indicativo de que a contratação não tenha ocorrido de forma regular. Ressalta que a instalação da linha telefônica em questão ocorreu somente depois de a regularidade dos documentos ter sido criteriosamente verificada. Argumenta que o contrato verbal e por adesão é válido desde que seja lícito e não contrarie disposição legal. Aduz a ausência de ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos. Index. 88068574: Réplica, na qual a autorareitera os termos iniciais. Index. 107966843: Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Index. 109061344: Petição da parte ré informa que não possui outras provas a produzir. Index. 110467584: Petição da parte autora, instruída com uma imagem de celular, informa que não possui mais provas para produzir e requer o julgamento da lide. Index. 158714766: Decisão saneadora rejeita a preliminar arguida, fixa o ponto controvertido, observa que as partes não possuem provas a produzir e declara encerrada a instrução processual. Index. 257208891: Certidão atesta a preclusão da decisão saneadora. Index. 261491679: Despacho determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Eis o…
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