Processo 0807215-22.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807215-22.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807215-22.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDEZ FRANCISCO RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA. DIREITODO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por JOSE FERNANDEZ FRANCISCO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do plano "Vivo Fibra", o restabelecimento do plano originalmente contratado ("Vivo Celular Controle 6GB III"), o refaturamento das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que contratou provisoriamente o serviço "Vivo Fibra 300Mbps" durante tratamento médico realizado na cidade do Rio de Janeiro, sustentando ter sido ajustada a permanência do serviço pelo prazo de 60 dias, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Afirma que solicitou o cancelamento do plano em 18/10/2023, mediante protocolos indicados na inicial, sem que a ré promovesse a exclusão do serviço ou cessasse as cobranças respectivas. Aduz que continuou efetuando os pagamentos por receio de negativação de seu nome, alegando falha na prestação do serviço e perda de tempo útil em sucessivas tentativas administrativas de resolução do problema. Requereu, ainda, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, tendo o autor juntado documentação comprobatória, incluindo histórico de créditos do INSS, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, sobrevindo decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Em contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de ausência de prova mínima dos fatos narrados e apresentação de procuração desatualizada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da prestação do serviço, afirmando que o cancelamento somente teria sido solicitado em 19/09/2024, data em que efetivamente ocorreu. Rechaçou a ocorrência de cobranças indevidas, danos materiais e danos morais, insurgindo-se contra a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e contra a inversão do ônus da prova. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, sustentando a ausência de provas aptas a demonstrar a regularidade da conduta da ré. Ao final, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Instada a especificar provas, a ré informou não possuir interesse na produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial; (ii) delimitar as controvérsias fáticas relevantes à instrução processual; (iii) estabelecer a distribuição do ônus da prova à luz da relação de consumo existente entre as partes; e (iv) definir as questões jurídicas centrais atinentes à responsabilidade civil da ré, à repetição do indébito e à configuração do dano…

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