Processo 0807215-54.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807215-54.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807215-54.2026.8.20.0000 Polo ativo F. K. D. D. S. Advogado(s): FRANCISCO NATAN PEREIRA DE FRANCA, HELISON HERBERT CRUZ DOS SANTOS Polo passivo U. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0807215-54.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Francisco Natan Pereira de França e outro Paciente: F. K. D. da S. Autoridade Coatora: Juízo da U. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão da U., no âmbito de investigação que apura a atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes (Operação Dragão Branco). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se está presente o requisito da contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, ao indicar elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a atuação estruturada em organização criminosa, a reiteração delitiva e o risco de continuidade das atividades ilícitas, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A participação do paciente como fornecedor de entorpecentes em cadeia organizada de tráfico revela periculosidade concreta e risco à ordem pública, justificando a custódia para interromper as atividades da organização criminosa. 5. A contemporaneidade não exige coincidência temporal com a prática dos fatos, bastando a atualidade dos fundamentos da prisão, sendo corroborada por elementos investigativos recentes constantes de relatório de 2026. 6. A natureza permanente e estruturada da atuação em organização criminosa afasta a alegação de desatualização dos fatos, pois o risco à ordem pública persiste enquanto não cessada a atividade ilícita. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva no contexto de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade da necessidade da medida, e não ao momento da prática do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta…

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