Processo 0807220-70.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807220-70.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807220-70.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PIMENTEL FARIA RESPONSÁVEL: CURADOR: MARLENE DE MATOS FARIA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO PIMENTEL FARIA, representado por sua curadora, MARLENE DE MATOS FARIA, em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré, encontrando-se adimplente, e que apresenta quadro clínico gravíssimo. consistente em demência associada ao parkinsonismo, estando restrito ao leito, sem deglutição, alimentando-se por gastrostomia (GTT), com histórico de múltiplas internações por quadros infecciosos, inclusive AVC isquêmico, necessitando de cuidados contínuos e especializados. Alega que houve negativa/limitação indevida de cobertura quanto ao tratamento domiciliar (home care), especialmente no tocante ao fornecimento de técnico de enfermagem em regime integral. Postulou, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem para que a demandada disponibilize tais serviços e, ao final, a confirmação da decisão, além da condenação ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos. Laudo médico em index. 116593018. A tutela de urgência foi deferida em na Decisão index 116740668, nos termos requeridos na Inicial. Manifestação das partes informando o atendimento com profissional por 06 horas diarias em regime domiciliar, com pedido da parte autora para ampliação a 24 horas. Contestação da empresa ré apresentada em index 122324738 sustentando a inexistencia de negativa, a suficiência do serviço ofertado e a ausência de obrigatoriedade de cobertura irrestrita de home care. Novo laudo médico acostado em id. 124119461. Requerimento da ré pela antecipação de prova pericial para conceder a ampliação do horário do serviço no tratamento. Decisão deferindo o pedido em id. 128877734. Réplica apresentada em id. 132218684. Decisão de saneamento em id. 193417498. Produzida prova pericial médica (id. 226064908). Decisão ampliando a tutela de urgência para serviço de home care em regime diário (id. 235625791), confirmado pela autora em cumprimento regular pela manifestação id. 235625791. Alegações finais do autor e da parte ré em ids. 257191205 e 266405141, respectivamente. Parecer de Mérito apresentado pelo Ministério Público (id 274326423) posicionando-se, em síntese, pela pela procedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de pedido de prestação de serviço de atendimento médico domiciliar (home care) c/c pedido de danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A parte ré sustenta que a recusa ao custeio integral do tratamento mostrou-se legítima, ao argumento de que não haveria indicação clínica para acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem, sendo suficiente o suporte prestado por cuidador. Defende, ainda, que não houve negativa de fornecimento de home care, mas apenas a sua limitação conforme a avaliação das…

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