Processo 0807227-10.2022.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807227-10.2022.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807227-10.2022.4.05.8100 REQUERENTE: ALSILENE GOMES MARTINS, KELVISON GOMES MARTINS, KELVIANE GOMES MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR - CE18888 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Trata-se de pedido de conversão em cumprimento de sentença de processo de habilitação vinculado ao processo 0001837-10.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. 2. Conforme esclareci no cumprimento desmembrado, a execução deverá ser promovida pelo(s) sucessor(es) nos autos do processo de habilitação. Isto posto, defiro o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença. 3. A divisão do crédito deverá observar as cotas partes designadas na sentença proferida nestes autos, segundo dispositivo transcrito abaixo: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de KELVISON GOMES MARTINS e KELVIANE GOMES MARTINS como sucessores(as) do(a) falecido(a) promovente VICENTE DE PAULO MARTINS, com cada habilitado(a) fazendo jus apenas à fração de 1/10 (um décimo) do crédito devido ao falecido(a), uma vez que o montante restante pertence ao(à)(s) herdeiro(a)(s) que já foram habilitados no processo nº 0807723-73.2021.4.05.8100 (VANIZETE MARTINS DE SOUZA, MARILENE MARTINS DA SILVA, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA NETO, JOSE GLAUCIRENE DE SOUZA MARTINS, ANTONIA SANDRA DE SOUZA MARTINS, MARILY DE SOUZA MARTINS LOPES, VICILENE MARTINS MENDES e VICENTE DE PAULO MARTINS FILHO). Os(as) habilitados(as) também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes. 4. Consultado o cumprimento de sentença existente, verifiquei que não houve requisitório expedido em favor da parte exequente falecida ou de seu(s) sucessor(es). 5. Para o prosseguimento da execução, deverá a parte exequente esclarecer se pretende aderir ao acordo judicial e aos valores calculados pelo NECAP, instruindo os autos com os documentos elencados adiante. Ressalto que o pacto homologado prevê destaque de honorários contratuais de 15% em favor dos advogados do Sindicato e que a adesão ao acordo possui caráter irretratável. Em caso de não adesão, deverá iniciar a liquidação do crédito nos termos do CPC. 6. Desde já, informo que revi meu posicionamento anterior ao definir a espécie de requisição de pagamento (precatório ou RPV) de acordo com o valor da cota parte de cada sucessor. A partir deste momento, com base na jurisprudência majoritária do TRF da 5ª Região, o valor do crédito originário do exequente falecido definirá a espécie de requisição de pagamento de seus sucessores. Em outras palavras, sendo o valor do crédito do servidor falecido superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os requisitórios de seus sucessores serão obrigatoriamente da espécie precatório, independentemente do valor correspondente ao seu quinhão. Nestes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DO VALOR DEVIDO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003988-28.2013.4.05.8300 (determinando que os valores devidos sejam pagos por RPV's em nome de cada sucessor), pretendendo o cancelamento das requisições expedidas para que o valor seja…

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