Processo 0807227-47.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807227-47.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807227-47.2026.8.10.0000 Sessão Virutal : 7 a 14.7.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravados : José Dutra da Silva e outros Advogados : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632-A) e outra Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal quanto ao excesso de execução, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou a expedição de precatório após o trânsito em julgado. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a liquidação por cálculos não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida proposta contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva ou apenas após a efetiva liquidação do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 150 do STF. 4. A liquidação integra a fase de cognição do processo e constitui etapa necessária para tornar o título executivo líquido, certo e exigível. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória somente se inicia após a efetiva liquidação da sentença ilíquida. 6. No caso concreto, embora a sentença coletiva tenha transitado em julgado em 20/8/2013, a obrigação de fazer relativa à implantação do percentual de 11,98% somente foi cumprida em outubro de 2013, e os cálculos judiciais foram homologados em 17/7/2014. 7. A homologação dos cálculos judiciais constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da execução individual, pois apenas nesse momento o título se tornou apto ao cumprimento. 6. A pretensão executória ajuizada pelos agravados não se encontra prescrita, uma vez que proposta dentro do quinquênio contado da efetiva liquidação do título judicial. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhece que, em sentenças coletivas ilíquidas, o prazo prescricional da execução individual somente flui após a liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em sentença coletiva ilíquida somente se inicia após a efetiva liquidação do título judicial. 2. A liquidação da sentença integra a fase de conhecimento e constitui requisito indispensável para tornar o título executivo líquido, certo e exigível. 3. Não há prescrição da execução individual ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da homologação dos cálculos de liquidação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, art. 11. Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Súmula n. 150 do STF. Súmula n. 383 do STF. Jurisprudência…

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