Processo 0807229-92.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0807229-92.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: LYVIA JASMIM SOUSA DE CARVALHO Requerente(s): EDSON BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação formulada pela parte exequente, na qual sustenta a invalidade da renúncia de mandato apresentada pelos procuradores da parte executada (EP 113). Argumenta a credora que a imagem de diálogo eletrônico anexada não individualiza o terminal telefônico do devedor nem comprova o efetivo recebimento da comunicação. Pleiteia, para tanto, o reconhecimento da invalidade do ato ou a intimação pessoal do executado para suprir a falta (EP 121). DEFIRO, em parte, o requerimento formulado pela parte exequente. A eficácia da renúncia ao mandato judicial, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, subordina-se à comprovação inequívoca da cientificação prévia do mandante pelo advogado renunciante. A mera juntada de captura de tela de conversa de aplicativo de mensagens, desprovida do número de telefone correspondente, dos dados de validação do perfil eletrônico ou de confirmação expressa de recebimento, mostra-se insuficiente para atestar a regularidade da comunicação. Todavia, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da celeridade, além de que decorreu o prazo de 10 (dez) dias de representação obrigatórios (art. 5º, §3º, Lei nº 8.906/1994), cumpre adotar a medida saneadora requerida subsidiariamente, evitando-se prejuízos ou futuras arguições de nulidade. DETERMINO que a Secretaria proceda com a desabilitação dos antigos patronos da parte executada junto ao sistema. DETERMINO a intimação da parte executada, por via postal com aviso de recebimento, a ser expedida para o endereço em que foi citada na fase cognitiva (EP 32), para que proceda à regularização de sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte executada devidamente advertida de que o decurso do prazo sem manifestação ensejará a fluência de todos os prazos processuais subsequentes independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se a decisão outrora ordenada (EP 114). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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