Processo 0807231-15.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807231-15.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807231-15.2025.4.05.8400 APELANTE: NEUZA TELLES DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ VITOR NETO - RN8766 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação com pedido de tutela recursal interposto por NEUZA TELES DE ASSIS contra sentença prolatada pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou procedente em parte os embargos de terceiros para determinar: a liberação integral dos valores de natureza alimentar (já efetivada); a manutenção da constrição sobre 50% (cinquenta por cento) dos valores da aplicação financeira, correspondentes à quota-parte do executado, e a liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes em favor da embargante (ID 9598645), ao argumento de que comprovou documentalmente que é terceira estranha à execução, não integrando o quadro societário da empresa executada; que a conta bancária era originariamente de sua exclusiva titularidade e que o executado Ely Tadeu Telles de Assis foi incluído apenas posteriormente e por razões de conveniência operacional; que parte do numerário bloqueado ostentava natureza alimentar oriunda de pensão por morte e que a reserva financeira mantida em investimento foi constituída somente com recursos próprios da recorrente; que a tese firmada pelo STJ no IAC 12 não gera solidariedade passiva patrimonial automática perante terceiros, mormente em relação às movimentações financeiras, pois, a mera circulação bancária entre contas, por si só, não prova que o capital constitutivo da aplicação financeira pertencia ao executado. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela recursal a fim de suspender qualquer ato de apropriação, levantamento transferência, disponibilização, consolidação ou expropriação definitiva quanto aos valores bloqueados e, no mérito, a anulação da sentença e, alternativamente, a reforma da sentença para desconstituir a penhora sobre valores mantidos na aplicação financeira vinculada à conta bancária da parte recorrente. Intimada do ato ordinatório de ID 9598648, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões ao recurso em 14.05.2026, nas quais pugnou pela revogação da justiça gratuita em razão de receber renda líquida superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e argumentou pela legalidade da sentença. Decido. No que concerne à impugnação à justiça gratuita, verifico que ela foi deferida pela decisão de ID 9598603 e objeto de impugnação nos presentes autos (ID 9598618), muito embora tenha havido omissão deste ponto na sentença, renovando-o, a parte recorrida, no bojo das respectivas contrarrazões, tal como permite o art. 100, caput, do CPC. O TRF desta 5.ª desta Região já havia estabelecido como parâmetro para aferição da qualidade de hipossuficiente o décuplo do salário mínimo, senão vejamos o precedente do Pleno, verbis: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMITE DE RENDA. 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO OBJETIVO ULTRAPASSADO POR UMA DAS RÉS. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - O benefício da assistência judiciária gratuita não está destinado a socorrer apenas aqueles considerados miseráveis do ponto de vista econômico, senão também aqueles…

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