Processo 0807232-98.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807232-98.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0807232-98.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA DOMINGAS BARBOSA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO (OAB 27237-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Domingas Barbosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu companheiro, Moacy Pereira da Silva, ocorrido em 17/08/2015. A parte autora aduziu, na petição inicial, que vivia em regime de economia familiar com o de cujus, acostando documentos para comprovar a qualidade de segurado especial do extinto, bem como pugnou pela concessão de tutela de urgência. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo, que também deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a autarquia federal apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que o falecido não ostentava a qualidade de segurado especial no momento do óbito. O INSS destacou a apresentação tardia do requerimento administrativo e apontou que a certidão de óbito registra endereço urbano, o que descaracterizaria a dependência do meio rural, além de impugnar a validade da documentação apresentada. A autora apresentou réplica (ID 158948510) reiterando os termos da inicial e defendendo a validade das provas materiais juntadas. Em decisão de saneamento, os pontos controvertidos foram fixados e designou-se audiência de instrução e julgamento, advertindo-se sobre o ônus probatório. Aberta a audiência (ID 170363322), constatou-se que a requerente compareceu desacompanhada de testemunhas, ensejando o reconhecimento da desistência e preclusão da prova oral, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo ente autárquico em sua peça de defesa, a qual merece ser acolhida apenas de forma parcial. Considerando que a presente ação busca a proteção de um direito fundamental de caráter alimentar, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não prejudicando o fundo de direito reclamado. Ultrapassada tal questão, adentro ao exame do mérito da demanda, que gravita em torno do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão dessa benesse demanda a comprovação concomitante do óbito do instituidor, da qualidade de segurado deste à época do falecimento e da condição de dependente do requerente. A ocorrência do óbito em 17/08/2015 encontra-se cabalmente demonstrada pela certidão de óbito, assim como a qualidade de dependente da autora, que era casada com o extinto, militando em seu favor a presunção de dependência econômica insculpida no art. 16, I, § 4º, da legislação previdenciária. O cerne da controvérsia, contudo, reside na demonstração da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, exigindo a lei que o trabalhador exerça suas atividades no campo em regime de economia familiar. Para comprovar tal condição, a autora juntou aos autos certidão de casamento de 1988, certidões de nascimento dos filhos de 1993 e 1994, carteira de filiação e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados