Processo 0807233-26.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807233-26.2022.4.05.8000 APELANTE: NELSON MONTEIRO GUEDES, NELSON PACHECO DE ANDRADE, NELSON PEREIRA PINTO, NELSON TELLES ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO APRECIAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. GOE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. COMPOSIÇÃO AMPLIADA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À DATA DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinando a apreciação do Recurso de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra acórdão proferido em apelação interposta pela referida Associação em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou as alegações de prescrição e de ilegitimidade dos exequentes para promoverem o cumprimento da sentença prolatada o Processo de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, em cujos autos a ANSEF - Associação Nacional Dos Servidores da Policia Federal pleiteou, em nome dos representados, diferenças relativas à GOE - Gratificação de Operações Especiais, determinando, ainda, o recolhimento de custas pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende os seguintes aspectos: 1) se há prescrição para executar o título coletivo formado nos autos do processo de conhecimento n.º 0002329-17.1990.4.05.8000; 2) a legitimidade dos exequentes e 3) se são devidas custas pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à prescrição, embora a Quinta Turma inicialmente acolhesse o argumento do ente público para decretar o decurso do prazo prescricional, restou pacificado, após julgamento em composição ampliada, que a prescrição deve ser afastada, retornando o feito ao seu regular prosseguimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018), assentou que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 5. Entendia a Quinta Turma que não haveria nenhuma evidência, em casos como o dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções por outros associados anteriormente. 6. Entendia, ainda, que os exequentes não teriam demonstrado qualquer tentativa de obtenção das fichas…
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