Processo 0807234-64.2024.8.15.0131
TJPB • Procedimento Comum Cível
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________________________ Processo nº 0807234-64.2024.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Em resumo, sustenta que celebrou contrato de seguro com Claudio Gomes Feitosa Cia LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o n. 01.524.627/0001-04, com endereço Rua Br 230, km 501, Cajazeiras/PB, garantindo o pacto securitário a cobertura de danos elétricos, sendo a apólice identificada pelo nº 118.21.4019138, com vigência de 24/07/2024 a 05/06/2025. Sustenta a empresa autora que, em 27/08/2024, seu segurado suportou danos elétricos causados por uma oscilação da rede de distribuição de energia fornecida pela ré, a qual teve de indenizar por força de contrato de seguro. Assim, tendo se sub-rogado nos direitos da segurada consumidora, vem, regressivamente, pedir indenização pelos prejuízos que teve de arcar, conforme os termos da inicial. Contestação pela Energisa (id. 108023138), em que suscita preliminares de falta de interesse de agir, litispendência e conexão, bem ainda prejudicial por decadência, enquanto defende, no próprio mérito, que não houve reclamação de oscilação da rede elétrica, nem que o laudo anexado comprova o nexo de causalidade entre algum serviço seu e o dano suportado pela segurada. Pede a improcedência. A parte ré atravessou a petição de id. 116130587, requerendo a observância e aplicação do Tema 1.282 do STJ, com o afastamento da inversão do ônus da prova e do instituto da responsabilidade objetiva, aplicado por força do art. 14 do CDC. Réplica pela seguradora autora (id. 122592632). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 124119056), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal em audiência (id. 125198438), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ids. 125424023). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA LITISPENDÊNCIA Sustenta o réu que a presente demanda se mostra idêntica aos processos nº. 0870779-27.2024.8.15.2001. Entretanto, após compulsar os referidos processos, verifico que não há identidade de causa de pedir, na medida em que este processo se relaciona com fatos ocorridos no dia 27/08/2024, ao passo que aquele tem por causa de pedir fatos ocorridos no dia 24/07/2024. 1.3. DA CONEXÃO Sustenta o réu que a presente demanda é conexa com a de nº. 0870779-27.2024.8.15.2001. Entretanto, verifico que o mencionado processo já foi julgado, de modo que deve ser observado o teor da súmula 235, do STJ. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA DECADÊNCIA O presente caso versa sobre pretensão condenatória, não havendo que se falar, portanto, em decadência. Com…
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