Processo 0807234-79.2026.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807234-79.2026.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de: a) Instruir o feito com a cópia integral da decisão exequenda e o comprovante da intimação pessoal da parte executada; b) Escolher qual pedido tramitará nestes autos, devendo adequar a petição inicial de cumprimento provisório, no prazo de 15 dias, uma vez que não é possível a cumulação do cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer, em virtude da incompatibilidade de ritos. Segundo o artigo 780 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por força do artigo 513, caput, do referido diploma legal, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.". b.1) Caso opte pelo pedido de execução imediata das astreintes, de logo a parte deve, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual ausência de título apto a fundar o processamento do presente cumprimento provisório de decisão interlocutória, em razão do Tema 743 do STJ, que firmou a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". c) Esclarecer se pretende (i) conversão em perdas e danos, demonstrando a impossibilidade da tutela específica e indicando os valores indenizatórios; ou (ii) resultado prático equivalente mediante bloqueio/sequestro de valores para custeio direto do tratamento médico. Sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conversão em perdas e danos é cabível quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS . 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da…

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