Processo 0807235-52.2022.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0807235-52.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LÍGIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MENDES e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA THOMÉ COSTA REPRESENTANTE: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/PA 12358 - JÚLIO JORGE PACHECO FARIAS - OAB/PA 19204 RECORRIDOS(AS): DARCY FONSECA THOMÉ, SAMIR THOMÉ, SAMIRA THOMÉ, SORAYA THOMÉ MAAKAROUN e LEANDRA NAZARÉ ROSSY THOMÉ BITAR REPRESENTANTE: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - OAB/PA 18938 INTERESSADO: JOSÉ THOMÉ JÚNIOR REPRESENTANTE: CLAUDIA TONELLA DA SILVA - OAB/SP 490580 INTERESSADA: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO REPRESENTANTE: PERITA JUDICIAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 30930032) interposto por LÍGIA NAZARÉ DE OLIVEIRA MENDES, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA THOMÉ COSTA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “Ementa: Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Ação de inventário. Destituição de perita judicial. Tutela de urgência. Antecipação de quinhão hereditário. Requisitos do art. 300 do CPC/15. Inércia da auxiliar do juízo. Irreversibilidade da medida antecipatória. Decisão reformada. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória proferida no bojo do inventário judicial n.º 0014676-14.1992.8.14.0301, que: (i) indeferiu o pedido de afastamento da perita nomeada; (ii) manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais; e (iii) deferiu tutela de urgência para antecipação do quinhão hereditário em favor das recorridas, com levantamento de valores e adjudicação de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões principais devolvidas ao Tribunal: (i) saber se há motivos suficientes para destituição da perita judicial diante da alegada inércia no cumprimento do encargo pericial, não obstante o decurso de mais de seis anos desde a sua nomeação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que antecipou parcela do quinhão às recorridas, em especial quanto à irreversibilidade e à probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a desídia da perita judicial, que deixou de apresentar o laudo pericial durante mais de seis anos, mesmo após intimações reiteradas, configurando violação aos deveres funcionais do auxiliar do juízo e ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 4. Aplicação do art. 473, §1º, do CPC, que autoriza a substituição do perito judicial por descumprimento do encargo no prazo estipulado. 5. Quanto à tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, verifica-se a ausência de elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito (art. 300, CPC), uma vez que não há certeza sobre o valor total do espólio, nem sobre o quinhão a que fazem jus as agravadas. 6. Demonstrada a irreversibilidade da medida — diante da liberação de vultosa quantia e adjudicação de imóveis —, o que fere o requisito da reversibilidade da tutela de urgência. 7. Configurada, ainda, violação ao contraditório e ao devido processo legal, tendo em vista a ausência de oitiva das demais partes antes da concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inércia prolongada e injustificada do perito judicial, mesmo após intimações, autoriza sua…
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