Processo 0807237-15.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807237-15.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAN PABLO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0807237-15.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAN PABLO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE OBJETO COM POTENCIAL LESIVO. INSUBORDINAÇÃO E DESRESPEITO A AGENTES PENITENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que homologou falta grave, com fundamento no art. 50, incisos III e VI, da Lei de Execução Penal, em razão da posse de óculos com armação metálica potencialmente lesiva e da prática de conduta de insubordinação e ofensas a agentes penitenciários, pleiteando o afastamento ou a desclassificação da falta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a posse de óculos com armação metálica e hastes pontiagudas configura instrumento capaz de ofender a integridade física, caracterizando falta grave; (ii) estabelecer se a conduta de resistência, destruição do objeto e ofensas a agentes penitenciários configura violação grave aos deveres disciplinares previstos na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto apreendido apresenta características que extrapolam o uso ordinário, com hastes pontiagudas (perfurantes) e rigidez aptas a conferir potencial lesivo, sendo suficiente para enquadramento no art. 50, III, da LEP, independentemente de ser arma em sentido estrito. 4. A sindicância disciplinar descreve de forma detalhada e corroborada por imagens a modificação do objeto, evidenciando sua aptidão concreta para causar lesões no ambiente carcerário. 5. A conduta do apenado ao quebrar o objeto, arremessá-lo ao chão e proferir ofensas contra agentes configura insubordinação e violação aos deveres de disciplina, respeito e obediência, subsumindo-se ao art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP. 6. Os depoimentos dos policiais penais são harmônicos, coerentes e dotados de fé pública, constituindo prova idônea para o reconhecimento da falta grave quando ausentes indícios de parcialidade. 7. O comportamento do apenado ultrapassa mero destempero emocional, evidenciando intenção de resistência à ordem legítima e incitação à desordem no ambiente prisional. 8. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e proporcional, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de objeto com características perfurantes que lhe conferem potencial lesivo, ainda que originalmente de uso pessoal, configura falta grave prevista no art. 50, III, da LEP. 2. A resistência à ordem legítima, acompanhada de ofensas e incitação à desordem, caracteriza falta grave por violação aos deveres de disciplina e respeito. 3. Os depoimentos de agentes penitenciários, quando harmônicos e coerentes, constituem prova suficiente para embasar o reconhecimento de falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, III e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0816652-90.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, j. 07.01.2025; TJRN, Agravo…
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