Processo 0807237-69.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0807237-69.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$88.624,67 Autor(s) DULCE LEILA SILVA LEMOS Rua Florentino Faller, 80 - Enseada do Suá - VITORIA/ES - CEP: 29.050-310 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais , proposta por em face de (Revisional do PASEP) DULCE LEILA SILVA LEMOS . BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de conta PASEP (nº 1.701.290.617-9). Afirma que, ao verificar seu saldo, constatou quantia que reputa irrisória frente às décadas de contribuição. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira na aplicação de juros e correção monetária. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 88.624,67 a título de danos materiais. Pleiteia, ainda, justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (Ep. 6), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do réu e a juntada de documentos. Em contestação, o réu (Ep. 13) arguiu, preliminarmente: (i) indevida concessão da justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva ; e (iii) incompetência absoluta da Justiça ad causam Estadual. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), sustentando que o termo inicial da pretensão ocorreu com o saque por aposentadoria em 08/04/2010. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, a aplicação dos índices oficiais e a inexistência de ato ilícito ou dano material. Houve réplica (Ep. 19), na qual a autora reiterou a legitimidade do réu e defendeu que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida apenas com a análise detalhada dos extratos para o ajuizamento da demanda. Consta decisão saneadorA, rejeitando as preliminares fixando pontos controvertidos e determinando perícia contábil. Consta manifestação do perito. É o relatório. Decido. DECIDO. De início, registro que, embora tenha sido anteriormente proferida decisão saneadora determinando a realização de prova pericial contábil (Ep. 29), verifico, à luz dos elementos constantes dos autos e da superveniência de precedentes vinculantes, que o feito já reúne condições de imediato julgamento. A controvérsia posta é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação juntada, sendo desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, porquanto a insurgência do réu baseia-se apenas na alegação de que a autora era servidora pública. Contudo, a autora comprovou sua condição de aposentada e o réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência declarada, realidade que impõe a manutenção do benefício concedido. Igualmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. A pretensão da autora não…
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