Processo 0807242-12.2024.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807242-12.2024.8.10.0024 APELANTE: MARIA GORET DE MATOS ADVOGADA: KENIA SOUZA DE ANDRADE – MA29014 APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORET DE MATOS, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de id 53229492, a apelante sustenta, em síntese: (a) que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (b) que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, inexistindo obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (c) que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação; (d) que não há elementos aptos a configurar litigância predatória, tendo a parte agido de boa-fé; (e) que os descontos questionados decorreriam de fraude relacionada a associações que realizam cobranças indevidas em benefícios previdenciários; e (f) que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões no ID 53229497. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 54863897). É o relatório. DECIDO. O juízo monocrático determinou em despacho que a parte apelante no prazo de 15 dias apresente requerimento administrativo da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c. art. 487, I, todos do CPC. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. No presente caso, observa-se que parte autora foi devidamente intimada (id 53228987) através de sua procuradora habilitada nos autos. Como a advogada foi regularmente intimada para emendar a inicial e manteve-se inerte quanto à juntada do requerimento administrativo, assim, acertada a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que sendo a parte intimada para emendar a inicial e não o fazendo, o juiz deve indeferir a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão…
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