Processo 0807242-76.2022.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807242-76.2022.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0807242-76.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO DE FREITAS CERICOLA, BRUNA DIONYSIA MELLO, A. D. C., RAPHAELA LUZ RODRIGUES DE FREITAS CERICOLA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., SYNERGY GROUP CORP., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Caio de FreitasCericola, BrunaDionysiaMelloCericola, A. D. C.e Raphaela Luz Rodrigues de FreitasCericolaem face deHurbTechnologies S.A., SynergyGroupCorp., Oceanair Linhas Aéreas S/A e AeroviasdelContinente Americano S.A. (Avianca), visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo e hospedagem. A parte autora narra, em sua exordial (ID 15634725) e emenda (ID 18578807), ter contratado pacote turístico para o trecho Rio de Janeiro - San Andrés (Colômbia), com saída prevista para o dia 11/09/2021. Afirma, contudo, que ao chegarem ao aeroporto, foram informados pela transportadora aérea de quenão constavam reservas em seus nomes, o que impossibilitou o embarque no voo original. Sustenta que, após contato com a segunda ré (Hurb), houve o reagendamento para voo com saída apenas às 22h55min do mesmo dia, com escalas excessivas, o que resultou na chegada aodestino finalsomente no dia 12/09/2021, subtraindo dois dias do período de férias da família. Pugna, assim, pela inversão do ônus da prova e pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada autor. Citada, a réHurbTechnologies S.A. apresentou contestação (ID 30323237), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como intermediária na venda de passagens. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, alegandoque o cancelamento ou atraso decorreu de questões operacionais exclusivas da companhia aérea, configurando exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Sustenta a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a necessidade de fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ré AeroviasdelContinente Americano S.A. (Avianca) ofereceu defesa (ID 76136067), arguindo a ilegitimidade passiva da Oceanair Linhas Aéreas S/A e a sua própria, além de suscitar a falta de interesse de agir. No mérito, assevera que o contrato de transporte foi cumprido e que eventuais percalços decorreram de readequação da malha aérea por força maior, o que afastaria o nexo de causalidade. Combate o pedido de indenização por danos morais, alegando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, e defende a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Em réplica (ID 145271308), os autores rechaçaram as preliminares, afirmando a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo. Refutaram a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou força maior, reiterando que o defeito no serviço causou angústia e frustração da legítima expectativa de lazer da família, especialmente por estarem acompanhados de filhos menores. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o…

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