Processo 0807243-04.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0807243-04.2025.8.14.0039 Autor: MARIA DO ROSARIO SANTOS DE SOUSA Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA BREVE SÍNTESE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum A requerida sustenta que a controvérsia dos autos envolve relação entre trabalhadora rural e sua entidade sindical, tratando-se, portanto, de matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A preliminar não merece acolhimento. O cerne da questão posta em juízo não é propriamente a relação de representação sindical em sentido estrito, tampouco a cobrança compulsória de contribuição trabalhista por parte do sindicato em face de seus representados. O que se discute nesta ação é, em essência, a validade da consignação de valores diretamente no benefício previdenciário da reclamante — uma aposentada por idade —, à vista da alegação de ausência de autorização, com pedido de devolução das quantias descontadas e de reparação por danos morais. Cuida-se, portanto, de relação de natureza cível e consumerista, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, cuja análise não demanda nem pressupõe a aplicação de normas trabalhistas ou sindicais específicas. Outrossim, o Enunciado nº 54 do FONAJE é expresso ao esclarecer que "a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", e a prova necessária ao deslinde do feito é exclusivamente documental, compatível com o procedimento do Juizado Especial. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência material. II – Da Prescrição Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se examinar a arguição de prescrição quinquenal levantada pela requerida. A pretensão da autora vincula-se ao ressarcimento de valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical, no período de setembro de 2012 a março de 2018. O ajuizamento da demanda ocorreu em outubro de 2025. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo — porquanto os descontos eram realizados mensalmente —, aplica-se o entendimento de que a prescrição não fulmina o fundo do direito, mas alcança individualmente cada parcela descontada a partir do respectivo vencimento. Nessa perspectiva, e adotando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data em que o consumidor teve ou deveria ter tido ciência do dano causado por cada prestação, somente estariam preservadas, em tese, as parcelas vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, as posteriores a outubro de 2020. Não obstante esse reconhecimento seja suficiente para extinguir a pretensão patrimonial de repetição do indébito, convém examinar o mérito quanto à alegada inexistência da relação jurídica e ao pedido de danos morais, dado que estes comportam análise autônoma. III – Do Mérito: A Validade da Filiação e da Autorização de Desconto A requerida juntou aos autos, como documentos de defesa de números 170466461 e 170466462, a ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirapemas – MA e a autorização expressa de desconto em benefício previdenciário. Esses documentos demonstram, de maneira inequívoca, que Maria do Rosário Santos de…
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