Processo 0807244-72.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807244-72.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0807244-72.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: ITAITUBA/PA IMPETRANTES: ADVS. TAYANA CAMPOS TAPAJÓS E AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA PACIENTE: JOSÉ JOÃO ARAGÃO PACHECO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ JOÃO ARAGÃO PACHECO, em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, nos autos n.º 0005110-48.2017.8.14.0024. Consta da impetração que o paciente foi denunciado, em 03/10/2017, pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea “e” c/c art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos supostamente ocorridos no ano de 2016, tendo como vítima J. A. F., à época com 14 (quatorze) anos de idade. No curso do processo, diante da não localização do acusado, foi determinada a citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, ocasião em que também foi decretada a sua prisão preventiva, devidamente cumprida no dia 15/03/2026. Alegam os impetrantes, em suma, que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, fundada apenas na suposta não localização do paciente para fins de citação, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirmam, inclusive, que inexiste comportamento evasivo do paciente, uma vez que ele teria sido encontrado em sua residência, sem resistência ao cumprimento do mandado prisional. Sustentam, ainda, que possui residência fixa e atividade laboral contínua em região de garimpo desde 1996, razão pela qual seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Aduzem que não há contemporaneidade da medida cautelar, considerando que os fatos imputados remontariam ao ano de 2017, sem indicação de fatos novos ou atuais a justificar a segregação cautelar. Argumentam, ainda, a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da alegada inexistência de prova mínima da materialidade delitiva – porquanto a denúncia teria sido oferecida sem exame de corpo de delito ou qualquer outro elemento técnico, embora se trate de crime que deixaria vestígios – circunstância que autoriza o trancamento da ação penal originária. Pugnam, assim, pela concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, bem como que seja determinado o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida pelo Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, a quem o writ foi redistribuído em razão das férias regulamentares desta relatora originária. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que: “(...) 1.SÍNTESE DOS FATOS O paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro, no âmbito da violência doméstica e familiar, tipificado no art. 213, §1º, c/c art. 61, II, “e”, c/c art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos supostamente ocorridos no ano de 2016, tendo como vítima J. A. F., à época com 14 (quatorze) anos de idade. Segundo a denúncia, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e mediante grave ameaça, teria praticado conjunção carnal com a vítima, sua filha, de forma reiterada. O processo de origem (nº…

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