Processo 0807246-27.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0807246-27.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: C. E. A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) E. S. de A. RepreLeg: É S. de A. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ALUNO COM DEFICIÊNCIA VISUAL SEVERA. FORNECIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO. DEVER DO ESTADO. COM O PARECER. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1) Trata-se de ação ajuizada por menor em face do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à disponibilização de profissional de apoio especializado durante o período escolar, em razão de deficiência visual severa decorrente de neoplasia maligna do olho (CID C69). 2) A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de suficiência das medidas educacionais já ofertadas pela rede pública. 3) Interposta apelação, sustenta o autor a necessidade de acompanhamento individualizado por profissional especializado, notadamente para o aprendizado em sistema Braille e adaptação pedagógica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em definir se estudante com deficiência visual severa possui direito à disponibilização de professor de apoio especializado para acompanhamento pedagógico em sala de aula na rede regular de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação, impondo ao Estado o dever de garanti-lo de forma plena e inclusiva, especialmente às crianças e adolescentes (arts. 205, 208, III, e 227). 6) O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional preveem o direito ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, bem como a disponibilização de profissionais qualificados para atender alunos com deficiência (arts. 53 e 54 do ECA; arts. 4º, III, e 59 da Lei nº 9.394/96). 7) O dever estatal não se limita ao acesso formal à escola, abrangendo a adoção de medidas que assegurem a efetiva aprendizagem e inclusão, mediante oferta de suporte pedagógico adequado. 8) No caso, restou comprovado por laudos médicos e relatórios pedagógicos que o aluno apresenta deficiência visual severa, encontrando-se em processo de alfabetização em Braille e com limitações de autonomia, necessitando de acompanhamento especializado contínuo. 9) As medidas já disponibilizadas pela rede estadual, como atendimento em sala de recursos multifuncionais, mostram-se insuficientes para suprir suas necessidades educacionais específicas. 10) A interpretação restritiva do juízo de origem, que limita o papel do profissional de apoio a atividades meramente assistenciais, contraria o princípio da educação inclusiva, que visa eliminar barreiras ao aprendizado. 11) A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever do Estado de fornecer professor de apoio especializado quando comprovada a necessidade, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar o direito à educação inclusiva (Tema 698 do STF). IV. DISPOSITIVO. 12) Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…
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