Processo 0807248-23.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0807248-23.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0800838-63.2025.8.10.0135 Agravante: Rosa Maria Bezerra dos Santos Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa - OAB MA13629-A Agravada: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura Advogado: Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota - OAB SP345213 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declinando da competência para a Justiça Federal. A agravante sustentou a competência da Justiça Estadual, por se tratar de relação de consumo entre particulares. No curso da tramitação recursal, sobreveio sentença de mérito na ação originária, julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais e substituindo a decisão interlocutória impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade recursal deve ser exercido durante toda a tramitação do recurso, impondo o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal quando desaparece a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A prolação da sentença encerra a fase cognitiva do procedimento e substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas naquilo que lhes corresponde, esvaziando a utilidade do julgamento do Agravo de Instrumento. A superveniência da sentença torna prejudicada a análise da controvérsia relativa à decisão interlocutória, cabendo eventual insurgência contra o pronunciamento final por meio do recurso de apelação, que devolve ao Tribunal a matéria impugnada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência da sentença no processo principal acarreta, em regra, a perda do objeto dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal provoca a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que por ela é absorvida ou substituída. 2. A perda da utilidade do provimento jurisdicional configura ausência superveniente de interesse recursal e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Eventual inconformismo com a sentença deve ser veiculado pela via recursal própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.537/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, REsp 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022. Trata-se…
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